Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e repetição de indébito, ajuizada por aposentada contra instituição financeira. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se se os elementos probatórios apresentados pela instituição financeira ré/apelada são suficientes para comprovar a regularidade da contratação impugnada pela parte requerente/apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos casos de impugnação da validade de contratação bancária, compete à instituição financeira comprovar a autenticidade do contrato, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 4. No caso concreto, a instituição ré comprovou a contratação eletrônica do cartão de crédito consignado, corroborada por gravação telefônica e pela efetiva utilização do produto, com realização de saques inicial e complementar e a transferência dos valores correspondentes aos saques para conta de titularidade da autora, evidenciando sua manifestação de vontade e a regularidade da contratação impugnada. 5. Inexistente irregularidade na contratação, não há falar em devolução de valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Apelo desprovido. Tese de julgamento: À luz dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade de contratação bancária impugnada por consumidor, ônus que se considera atendido quando demonstrada a manifestação de vontade e a efetiva utilização do produto pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag nº 1.181.737/MG; TJGO, 5018681-21.2020.8.09.0093; TJGO, 5002421-82.2022.8.09.0064. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Apelação Cível nº 5319765-94.2024.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Apelante: Diva Rosa da Costa Apelado: Banco BMG S.A. Relator: Desembargador José Carlos Duarte
Apelo desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador José Carlos Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.