Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva de acusado pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. O pedido sustenta a ausência dos requisitos legais autorizadores da prisão cautelar, especialmente diante da primariedade do paciente, da inexistência de risco à instrução criminal ou à ordem pública, e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, com base nos arts. 312 e 313 do CPP, e se é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de desproporcionalidade da prisão cautelar por violação ao princípio da homogeneidade não comporta análise na via estreita do habeas corpus, por demandar revolvimento probatório. 4. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, baseada em fatos específicos e individualizados do caso, não sendo suficiente a mera gravidade abstrata do delito imputado. 5. A decisão de primeiro grau não apresentou fundamentos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema, restringindo-se a considerações genéricas sobre o crime de tráfico de drogas. 6. O paciente é primário, sem antecedentes, a quantidade de drogas com ele aprendida não é significativa e não há indicação de risco efetivo à instrução criminal, à ordem pública ou à aplicação da lei penal. 7. O Ministério Público opinou pela concessão da ordem com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige fundamentação idônea e concreta para a manutenção da prisão cautelar, especialmente em casos de crimes sem violência ou grave ameaça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido conhecido em parte e concedido. Tese de julgamento: “1. A fundamentação genérica e baseada na gravidade abstrata do crime não é suficiente para justificar a prisão preventiva, sendo necessária a demonstração de elementos concretos e individualizados.” “2. A primariedade do acusado e a ausência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVI, LXVII e art. 93, IX; CPP, arts. 282, §6º, 312, 313, 316 e 319. Jurisprudência relevante citada: TJGO, HC 5741340-97.2022.8.09.0000, Rela. Desa. Lília Mônica Escher, j. 31/01/2023; TJGO, HC 5656956-54.2022.8.09.0146, Rela. Desa. Lília Mônica Escher, j. 16/11/2022; TJGO, HC 5629750-14.2024.8.09.0011, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, j. 15/07/2024; STJ, AgRg no RHC 168.631/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 27/09/2022; STF, HC 83806/SP, 1ª Turma.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 17 de junho de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem impetrada e, nesta extensão, acolhê-la
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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