Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIÇO DE STREAMING NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE INTERMEDIÁRIA DE PAGAMENTO E SUBSIDIÁRIA BRASILEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM FORMATO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por EBANX LTDA. e SPOTIFY BRASIL SERVIÇOS DE MÚSICA LTDA. contra sentença proferida em Ação Indenizatória, ajuizada por Consumidor que alegou ter sofrido cobranças indevidas em sua fatura de cartão de crédito, sob a rubrica “EBANX*SPOTIFY”, no valor total de R$ 398,00, referentes a serviço de streaming que jamais contratou. A sentença declarou a inexistência de relação jurídica, condenou solidariamente as Rés à restituição em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os requisitos legais para responsabilizar solidariamente as Empresas Requeridas pelas cobranças indevidas; definir se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e estabelecer se é devida a indenização por danos morais e, em caso positivo, se o valor arbitrado na sentença deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A EBANX LTDA. e a SPOTIFY BRASIL integram a cadeia de fornecimento do serviço, sendo responsáveis solidárias pelos vícios na prestação do mesmo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC, ainda que não tenham realizado diretamente a contratação impugnada. 4. A subsidiária nacional da Spotify, ao representar a marca no Brasil, atrai para si a responsabilidade pelas atividades econômicas do grupo perante o consumidor nacional, em razão da teoria da aparência e da responsabilização objetiva do CDC. 5. A ausência de prévia tentativa de resolução administrativa não configura inexistência de interesse de agir, nem cerceamento de defesa, especialmente quando o documento juntado pelo Autor (fatura com a cobrança) foi suficiente para delimitar o fato constitutivo da demanda. 6. Demonstrado pelo Acionante o fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC), incumbia às Demandadas a comprovação da regularidade da contratação ou autorização dos débitos, ônus do qual não se desincumbiram (art. 373, II, CPC e art. 6º, VIII, CDC). 7. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois os lançamentos impugnados ocorreram em setembro de 2020, antes da modulação dos efeitos fixada pelo STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que passou a dispensar a prova de má-fé, apenas, para cobranças posteriores a 30 de março de 2021. 8. Configura-se o dano moral, quando a cobrança indevida afeta consumidor hipossuficiente, compromete seu orçamento e extrapola os limites do mero dissabor cotidiano. 9. A fixação do dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo o valor arbitrado ser reduzido quando não se vislumbram circunstâncias agravantes que justifiquem quantia mais elevada. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos parcialmente providos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, §3º, e 27; CPC, arts. 373, I e II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 30.03.2021.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER dos recursos e dar-lhes PARCIAL PROVIMENTO
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Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
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