Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTEGRATIVO DA SENTENÇA. FIM FASE PROCEDIMENTO COMUM. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos embargos de declaração, que os acolheu para modificando e integrando a sentença, revogar a gratuidade da justiça anteriormente concedida aos agravantes nos autos da Ação Reivindicatória com Pedido Liminar de Tutela Antecipada. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à admissibilidade do Agravo de Instrumento contra decisão que integra a sentença anteriormente proferida, revogando a gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. O recurso cabível contra decisão de embargos de declaração que integra a sentença é a apelação, conforme o art. 203, § 1º, e o art. 1.009 do CPC. 4. A interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro e insuscetível de correção pelo princípio da fungibilidade recursal. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça estaduais reforçam a inadmissibilidade do agravo de instrumento nessa hipótese. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O recurso cabível contra decisão que integra sentença é a apelação, sendo incabível o agravo de instrumento. 2. A interposição de agravo de instrumento contra decisão que integra sentença configura erro grosseiro e insuscetível de correção pelo princípio da fungibilidade recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º e 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 172215/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 07.05.2015; TJ/SP, AI 2069071-94.2019.8.26.0000, Rel. Des. Oscild de Lima Júnior, j. 30.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Fábio Soares Sousa, Raimunda Pereira de Carvalho, Constâncio Soares de Sousa, Domingos Alves da Silva e Iracema Carvalho dos Santos Alves, em 11/02/2025, interpuseram agravo de instrumento, visando reformar a decisão proferida em 06/01/2025 (Id. 137918867 do processo de origem), pelo Juiz de Direito 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, que nos autos da Ação Reivindicatória com Pedido Liminar de Tutela Antecipada n.º 0806113-97.2023.8.10.0026, ajuizada em 30/10/2023, em desfavor de Manoel Peres Damasceno, Esposa de Manoel Peres Damasceno, Fernando da Cunha Santiago, Companheira do Filho Adotivo de Manoel Peres Damaceno, Antônio Carlos Ferreira Rhoden, assim decidiu: “(…) No caso concreto, os elementos trazidos pelo embargante demonstram que os autores/embargados são proprietários de extensa área rural (730 hectares), avaliada em aproximadamente R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), patrimônio que indica capacidade econômica incompatível com a gratuidade da justiça. Ademais, conforme apontado nos embargos, os autores demonstraram capacidade financeira para contratar perícias particulares e advogados especializados, o que também sugere ausência de hipossuficiência. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, REVOGAR o benefício da gratuidade da justiça concedido aos autores, determinando que estes recolham as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada.” Em suas razões recursais contidas no Id. 43023075, aduzem em síntese, as partes agravantes, que “(…)Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA manejada por FÁBIO SOARES SOUSA e sua esposa RAIMUNDA PEREIRA DE CARVALHO, CONSTÂNCIO SOARES DE SOUSA, DOMINGOS ALVES DA SILVA e sua esposa IRACEMA CARVALHO DOS SANTOS ALVES contra MANOEL PERES DAMASCENO, ESPOSA DE MANOEL PERES DAMASCENO, FERNANDO DA CUNHA SANTIAGO (Filho adotivo de Manoel Peres Damasceno), COMPANHEIRA DE FERNANDO DA CUNHA SANTIAGO e ANTÔNIO CARLOS FERREIRA RHODEN. Em síntese, aduzem os autores demandantes que são legítimos proprietário/herdeiros e senhores, por justo título e aquisição legal, do imóvel Gleba Vão da Boa Esperança (também conhecida por “Vão do Uruçuí”), encravado na Data “Nazaré”, Município de Balsas/Ma, com área de 730 hectares, conforme consta do registro de imóveis, Livro nº 3-E-Transcrição das Transmissões, às folhas 123v/126 (Matrícula nº 3.410 – Ano 1970) do Cartório de Registro de Imóveis de Balsas-MA. Tendo sua propriedade invadida, adentraram com a demanda reivindicando a propriedade em face dos réus/apelados MANOEL PERES DAMASCENO, ESPOSA DE MANOEL PERES DAMASCENO, FERNANDO DA CUNHA SANTIAGO (Filho adotivo de Manoel Peres Damasceno), COMPANHEIRA DE FERNANDO DA CUNHA SANTIAGO.” Aduzem mais, que “(…) Em despacho ID – 106242094, fora concedida a Gratuidade da Justiça aos autores. Após discussão sobre a competência o Tribunal de Justiça do Estado julgou competente a 2ª Vara da Comarca de Balsas para processar e julgar o presente feito. No ID - 113715243, os autores peticionaram pela emenda a inicial, pedindo a inclusão do senhor ANTÔNIO CARLOS FERREIRA RHODEN como Réu. No ID - 113715263, os autores peticionaram, reiterando o pedido liminar, juntando fotos de satélite da área vindicada e do local do desmatamento com fotos e vídeo, denúncia à Secretaria de Meio Ambiente do município de Balsas e à Secretaria Estadual de Meio Ambiente, comunicação ao Delegado Agrário dentre outros documentos. Os Réus apresentaram a Contestação no ID – 118567892 instruindo-a com Certidão de Inteiro Teor, mapa e memorial, CAR, CCIR, Autorização de Supressão Vegetal e Licença Única Ambiental. Sem intimação para Réplica, fora prolatada Sentença – ID 127407845 extinguindo o feito sob alegação de falta das condições da ação. Inconformados com o decisório os autores apelaram a este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para ver anulada a r. sentença - ID 127407845. Na sequência, os agravados manejaram Embargos de Declaração ID - 128374871, os quais foram acolhidos ID – 137918867, revogando a gratuidade da justiça anteriormente concedida aos agravantes." Alegam também, que "(…) Diante desta decisão de revogação da Gratuidade da Justiça, os agravantes manejam o presente Agravo de Instrumento para ver reformada a r. decisão – ID – 137918867, para que seja mantida a benesse da Gratuidade da Justiça aos agravantes. (…) O disposto no Art. 98 do NCPC “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ou seja, o caso deve ser analisado em seus elementos próprios e singulares, devendo ser considerando o valor da causa, das custas, em relação ao patrimônio e renda apresentados." Sustentam ainda, que "(…) há claras evidências de julgamento objetivo do Magistrado, que considerou apenas o valor suposto valor do imóvel. Alegam os agravantes de que o imóvel teria um valor de R$ 3.000.000,00, ocorre Excelências, que não há, nos autos, qualquer documento que ateste a referida alegação dos ora agravados. De outro lado, nos autos do presente processo já fora juntado documentação apta a fazer prova da hipossuficiência dos ora agravantes ID – 105035422, ID – 105035423." Alegam também, que “(…) o Instituto não deve ser banalizado e aplicado sem critérios, sob pena de sobrecarregar os cofres públicos em situações que poderiam ser evitadas, entretanto no caso em tela é o pedido de agricultores familiares que exercem suas funções no regime de economia familiar, e que conforme dito acima não possuem condições de custear com essa despesa elevadíssima ocasionada pelo valor indicado de R$ 3.000.000,00.” Com esses argumentos, requerem: “(…) a) O recebimento do agravo de instrumento, com seu conhecimento e provimento para que reforme a decisão atacada - ID – 137918867, para que seja mantido o benefício da justiça gratuita aos agravantes nos termos do Art. 98 do NCPC, determinando o prosseguimento do feito; b)
Recurso não conhecido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.