Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO POR DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR. MEDIDA ANTERIOR AO PRIMEIRO DESCONTO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUANDO O VÍNCULO JÁ NÃO SUBSISTIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESCONTOS NÃO REALIZADOS. MEDIDA QUE NÃO TROUXE PREJUÍZO EFETIVO OU MÁCULA AO NOME DO AUTOR. DANOS MATERIAIS E MORIAS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo BANCO C6 S.A, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Moral e Material, ajuizada por AFÔNCIO ALVES CORREIA, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação de cobranças, condenar o Réu à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral. O Banco, ora Apelante, sustentou a perda do objeto da ação, em virtude do cancelamento administrativo do contrato antes do ajuizamento da demanda, e, por consequência, a ausência de interesse processual da Apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o cancelamento administrativo do contrato de empréstimo consignado, realizado antes do ajuizamento da ação, caracteriza a perda superveniente do objeto e a consequente ausência de interesse de agir, bem como apurar eventuais danos advindos da referida conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de interesse de agir exige utilidade e necessidade na prestação jurisdicional, o que não se verifica quando o pedido já está satisfatoriamente resolvido na esfera extrajudicial antes mesmo da propositura da demanda. 4. O contrato de empréstimo foi cancelado administrativamente em 02/11/2020, conforme documentação apresentada pelo Réu, fato anterior ao ajuizamento da ação em 08/03/2024, o que configura a falta de interesse processual quanto à declaração de nulidade contratual. 5. A ausência de prova de efetivos descontos no benefício previdenciário do Autor, de prejuízo concreto ou de mácula ao seu nome afasta a ocorrência de danos materiais ou morais, tornando improcedentes os pedidos indenizatórios. 6. A aplicação do princípio da causalidade impõe ao Suplicante a responsabilidade pelos ônus da sucumbência, tendo em vista que deu causa ao ajuizamento da demanda, ainda que reste isento de seu pagamento em virtude da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 98, § 3º. CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º (com redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 1048840-41.2021.8.26.0114, Rel. Domingos de Siqueira Frascino, j. 21.01.2025; TJ-DF AC 07026836820228070020 1694060, Rel. José Firmo Reis Soub, j. 25.04.2023; TJ-MG - AC 50069218520208130183, Rel. Marcelo Pereira da Silva, j. 20.06.2024.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.