Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PIS/PASEP. INSCRIÇÃO TARDIA. AUSÊNCIA DE ENVIO DAS INFORMAÇÕES DA RAIS. ABONO SALARIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidores públicos municipais contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de obrigação de fazer e pagar ajuizada em face do Município de Palmeirais/PI, na qual pleitearam a regularização de seus cadastros no PIS/PASEP e o pagamento de indenização correspondente aos abonos salariais que deixaram de receber em razão da inscrição tardia no programa e da ausência de envio das informações da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS). A sentença fundamentou a improcedência na inexistência de direito às cotas patrimoniais do PASEP por terem os autores ingressado no serviço público após a promulgação da Constituição Federal de 1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão deduzida na ação refere-se ao direito às cotas patrimoniais do PASEP ou à responsabilização civil do Município pela inscrição tardia no PIS/PASEP e pela ausência de envio das informações da RAIS; e (ii) estabelecer se a omissão do ente público no cumprimento dessas obrigações administrativas enseja o pagamento de indenização substitutiva correspondente aos abonos salariais não percebidos pelos servidores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia não versa sobre o direito às cotas patrimoniais do PASEP, mas sobre a responsabilidade civil decorrente da omissão administrativa do Município no cumprimento das obrigações legais relacionadas ao cadastramento dos servidores no PIS/PASEP e ao encaminhamento das informações da RAIS. 4. O cadastramento tempestivo do servidor e a transmissão das informações da RAIS constituem deveres legais do empregador, dos quais depende a identificação do trabalhador como beneficiário do abono salarial. 5. Demonstrado pelos autores o vínculo funcional, a inscrição no PIS/PASEP e os elementos necessários à constituição do direito alegado, compete ao Município comprovar o regular cumprimento de suas obrigações administrativas, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 6. Não se mostra razoável exigir do servidor a produção de prova negativa acerca da ausência de envio da RAIS ou do descumprimento do dever de cadastramento, por se tratar de fato cuja comprovação está na esfera de disponibilidade exclusiva do ente empregador. 7. A ausência de comprovação, pelo Município, da regular transmissão das informações da RAIS e do cadastramento tempestivo dos servidores caracteriza falha administrativa, evidencia o nexo causal e enseja o dever de indenizar os prejuízos materiais decorrentes da perda do abono salarial. 8. O ingresso dos servidores no serviço público após a Constituição Federal de 1988 apenas afasta eventual direito às antigas cotas patrimoniais do PASEP, sem impedir a responsabilização do ente público pelos danos decorrentes do descumprimento de suas obrigações legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de direito às cotas patrimoniais do PASEP não impede a responsabilização do ente público pelos prejuízos decorrentes da inscrição tardia no PIS/PASEP e da ausência de envio das informações da RAIS. 2. Compete ao ente público empregador promover o cadastramento tempestivo do servidor no PIS/PASEP e encaminhar regularmente as informações da RAIS necessárias à percepção do abono salarial. 3. Demonstrados pelo servidor os fatos constitutivos do direito, incumbe ao Município comprovar o regular cumprimento das obrigações administrativas relativas ao cadastramento e ao envio da RAIS. 4. A ausência de prova do regular cumprimento dessas obrigações caracteriza falha administrativa e autoriza a condenação do ente público ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos abonos salariais não percebidos, observados os exercícios em que preenchidos os requisitos legais, com apuração em liquidação de sentença. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239, § 3º; CPC, arts. 373, II, 487, I, 1.010 e 85, §§ 2º e 11; Decreto nº 76.900/1975, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC nº 0000638-81.2013.8.18.0040, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 07.06.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.010.551/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22.08.2017, DJe 25.08.2017; TJPI, Apelação Cível nº 0000405-84.2017.8.18.0027, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 6ª Câmara de Direito Público, j. 08.11.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800326-90.2020.8.18.0084, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 09.08.2023.
acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.