Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito Tributário. Apelação. Execução Fiscal. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame - Recurso de apelação interposto pelo Município de Catanduva contra sentença que extinguiu a execução fiscal contra José Henrique Montagner, reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de indicação específica do fundamento legal do crédito exigido. II. Questão em Discussão - A questão em discussão consiste em determinar se a falta de fundamentação específica nas Certidões de Dívida Ativa configura vício substancial que inviabiliza a execução fiscal. III. Razões de Decidir - Não há ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, conforme artigos 9º e 10º do CPC, pois a prévia manifestação não influenciaria na solução dada à causa. A Certidão de Dívida Ativa deve atender aos requisitos legais, incluindo a indicação do fundamento legal do crédito tributário, sob pena de nulidade do título executivo. IV. Dispositivo e Tese - Recurso desprovido. Tese de julgamento: A falta de fundamentação específica nas Certidões de Dívida Ativa configura vício substancial que inviabiliza a execução fiscal. Legislação Citada - Código Tributário Nacional, arts. 202, 203, 204. Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 8º. Código de Processo Civil, arts. 9º, 10º. Jurisprudência Citada: STJ, Tema 1350. TJ/SP, Apelação nº 1034609-08.2015.8.26.0053, Rel. Coimbra Schmidt, j. 06/06/2016. TJ/SP, Apelação nº 0517067-16.2011.8.26.0266, Rel. Rezende Silveira, j. 31/01/2017. TJ/SP, Apelação nº 0505201-72.2013.8.26.0126, Rel. Raul de Felice, j. 21/11/2016.
- Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
15ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Antonio Teixeira da Silva Russo
Composição: Antonio Teixeira da Silva Russo (presidente); Aloisio Sergio Rezende Silveira; Eurípedes Gomes Faim Filho; Eutálio José Porto de Oliveira; Marco Antonio Botto Muscari; Marcos Soares Machado (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.