Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. BX. ANT. FINANC/EMP AMORTIZ. SALDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que os descontos reclamados pela parte autora referem-se ao pagamento antecipado de contratos de empréstimos ou financiamentos do cliente, descritos por "BX. ANT. FINANC/EMP AMORTIZ. SALDO", inexistindo assim prática abusiva pelos descontos efetuados na conta corrente da mesma, razão pela qual as cobranças se apresentam devidas. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Raimundo Rodrigues, em 23/01/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 27/11/2023 (Id. 33783062), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, Dr. Carlos Eduardo de Arruda Mont´Alverne, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 17/07/2023, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 33783064, aduz em síntese, a parte apelante, que “Alega o Recorrido que não há que se falar em responsabilidade do Réu pelos danos alegados, uma vez que foi acostado aos autos o contrato de empréstimo realizado entre as partes, além de comprovante de transferência. No entanto, a Instituição Financeira, NÃO JUNTOU QUALQUER DOCUMENTO CONTRATUAL, MUITO MENOS DOCUMENTO COM ASSINATURA DIGITAL QUE É A MAIS NOVA FORMA QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ESTÃO TRABALHANDO, INCLUSIVE O BANCO RÉU, REFERENTES AO DESCONTO QUE BX.ANT.FINANC/EMP AMORTIZ. SALDO - CONTR 235360129, que como podemos verificar nos autos do presente processo até indica a numeração do contrato supostamente amortizado e que o réu também não realizou sua juntada.” Aduz mais, que “Destarte, o Apelado não conseguiu demonstrar o pagamento dos valores ao Recorrente REFERENTE AO CONTRATO QUE HOUVE A SUPOSTA BX.ANT.FINANC/EMP AMORTIZ. SALDO - CONTR 380059939, portanto, descumprindo os requisitos legais indispensáveis, externados através da devida realização de sua própria obrigação e recepção de ônus, honrando a natureza bilateral do contrato.” Com esses argumentos, requer “1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1 ° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, CONFIRMANDO COMO NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida; 2) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A confirmação da condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 7) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial.” A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 33783067, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, “mantendo-se a sentença que, de forma acertada, julgou a ação improcedente” (Id. 35619625). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, débitos sob a rubrica "BX. ANT. FINANC/EMP AMORTIZ. SALDO" que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas BX. ANT. FINANC/EMP AMORTIZ. SALDO". O juíz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que os descontos reclamados pela parte autora referem-se ao pagamento antecipado de contratos de empréstimos ou financiamentos do cliente, descritos por "BX. ANT. FINANC/EMP AMORTIZ. SALDO", como se infere do extrato contido no Id. 33783052, inexistindo assim prática abusiva pelos descontos efetuados na conta corrente da mesma, razão pela qual as cobranças se apresentam devidas. Enfrentando situação similar à presente, vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COBRANÇA DENOMINADA "EMPRÉSTIMO PESSOAL AMORTIZ. SALDO/ BX. ANT. FIN/EMP". PARTE AUTORA QUE ANTECIPOU PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTERIORMENTE REALIZADO. NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E N Ã O P R O V I D O. (Relator (a): Eulinete Melo da Silva Tribuzy; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: 3a Turma Recursal; Data do julgamento: 30/11/2022; Data de registro: 30/11/2022) Nesse passo, ante o exposto, fundado no disposto na Súmula 568, do STJ, de acordo com a manifestação ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
RECURSO CONHECIDO E N Ã O P R O V I D O
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.