Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de Imperatriz contra acórdão que negou provimento ao agravo interno na apelação cível. Alegação de omissão e obscuridade quanto à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em vício de omissão ou obscuridade ao fixar os honorários advocatícios com base na equidade e se há erro material no valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se constata a presença de vícios sanáveis por embargos de declaração, como omissão, contradição ou obscuridade. A decisão embargada fundamentou adequadamente a fixação equitativa dos honorários diante do valor reduzido da causa (R$ 1.000,00), conforme o art. 85, § 8º, do CPC. Constatado erro material na indicação do valor fixado, que deve ser corrigido para R$ 1.500,00, conforme já constava da fundamentação da decisão anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Correção de ofício do erro material quanto ao valor dos honorários advocatícios, fixado em R$ 1.500,00. Tese de julgamento: “1. Não configuram omissão, obscuridade ou contradição as decisões judiciais devidamente fundamentadas, ainda que desfavoráveis à parte embargante. 2. É cabível a correção de ofício de erro material na fixação de honorários advocatícios.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 8º, 494, I, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1759098/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, j. 21.10.2021, DJe 03.11.2021.
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.