Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CONTROLE JURISDICIONAL EXCEPCIONAL. ALEGADA ILEGALIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA DE DOLO. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICO-JURÍDICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Caso em Exame Mandado de segurança criminal impetrado contra decisão judicial que homologou o arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar supostos crimes de apropriação indébita e receptação, relacionados à retirada de materiais de imóvel objeto de ação de despejo. A impetrante sustenta ilegalidade no arquivamento, apontando erro na premissa cronológica, extrapolação do alcance de decisão cível e insuficiência na análise probatória. 2. Questão em Discussão Consiste em definir se a decisão judicial que homologou o arquivamento do inquérito policial apresenta ilegalidade manifesta ou teratologia, especialmente diante da alegada incompatibilidade cronológica entre os fatos investigados e o fundamento de estrito cumprimento de ordem judicial, apta a justificar o controle jurisdicional pela via do mandado de segurança. 3. Razões de Decidir O mandado de segurança não constitui via adequada para revisão do mérito da promoção de arquivamento, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. A titularidade da ação penal pública é exclusiva do Ministério Público, a quem compete avaliar a presença de justa causa para o oferecimento da denúncia. No caso, a alegada incompatibilidade cronológica não se verifica, pois o fundamento do arquivamento baseou-se em cadeia de decisões judiciais anteriores aos fatos investigados, incluindo tutela antecipada que impunha a desocupação e limpeza do imóvel. A controvérsia acerca do alcance das decisões cíveis e da existência de dolo demanda reexame probatório, inviável na via mandamental. Inexistem vícios no procedimento revisional, tendo a impetrante provocado a instância superior do Ministério Público, que ratificou o arquivamento. Não se evidencia ilegalidade manifesta ou teratologia apta a justificar intervenção judicial. 4. Dispositivo e Tese Segurança conhecida e denegada. Tese: O controle jurisdicional do arquivamento de inquérito policial pela via do mandado de segurança é excepcional, restrito às hipóteses de ilegalidade manifesta ou teratologia, sendo incabível para reexame do mérito da valoração probatória realizada pelo Ministério Público. Dispositivos Relevantes Citados Constituição Federal, art. 129, I Código de Processo Penal, art. 28 Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I Jurisprudência Relevante Citada STJ - RMS: 66734 SP 2021/0181950-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022; STF, ADI 6.298/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24/08/2023; TJCE, Mandado de Segurança Criminal: 0624284-44 .2024.8.06.0000 1º Núcleo Custódia/Inquérito-Juazeiro, Relator.: FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Data de Julgamento: 14/05/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/05/2024 TJCE, Mandado de Segurança Criminal - 0634110-31.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 28/01/2025, data da publicação: 28/01/2025 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do mandamus e denegar a segurança, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
ACORDAM os Desembargadores da 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em conhecer e denegar a segurança, tudo em conformidade com o voto do relator
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.