Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PROCESSO PENDENTE. DISTINÇÃO DAS CAUSAS DE PEDIR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, sob o reconhecimento de litispendência, em razão da suposta existência de demanda anterior idêntica. A parte autora sustenta a inexistência de litispendência, ao argumento de que a ação anterior foi extinta por desistência e que as demandas possuem causas de pedir distintas, requerendo o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há litispendência quando a ação anterior foi extinta sem resolução do mérito, por desistência, antes da citação; (ii) estabelecer se a diferença temporal das parcelas inadimplidas afasta a identidade da causa de pedir em ações de busca e apreensão fundadas no mesmo contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR A litispendência exige a coexistência de duas ações idênticas em tramitação, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, além da pendência simultânea dos processos, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. A desistência da ação anterior, homologada antes da citação da parte ré, extingue o processo sem resolução do mérito e produz efeitos imediatos, inexistindo demanda pendente apta a caracterizar litispendência. A extinção do processo anterior sem julgamento de mérito não gera coisa julgada material nem impede a repropositura da ação, conforme art. 486 do CPC. A ausência de processo em curso, por si só, afasta a incidência do art. 485, V, do CPC, tornando indevido o reconhecimento da litispendência. As demandas, embora fundadas no mesmo contrato, apresentam causas de pedir distintas, pois decorrem de inadimplementos relativos a períodos diversos, com evolução fática própria da relação contratual. A jurisprudência consolidada afasta a litispendência quando a nova ação é proposta após a extinção da anterior por desistência, ainda que sem trânsito em julgado da decisão homologatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Não se configura litispendência quando a ação anterior foi extinta sem resolução do mérito por desistência, inexistindo processo pendente. 2. A extinção sem resolução do mérito não impede a repropositura da demanda, nos termos do art. 486 do CPC. 3. A inadimplência relativa a parcelas distintas no tempo afasta a identidade da causa de pedir em ações fundadas no mesmo contrato. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10; 200, parágrafo único; 337, §§ 1º a 3º; 485, V e VIII; 486; 1.026. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1012067-11.2023.8.26.0604, Rel. Des. Ana Maria Baldy, j. 05.09.2024; TJ-PA, Apelação Cível nº 0829964-81.2018.8.14.0301, Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro, j. 14.04.2025.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
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