Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – DESCONTOS INDEVIDOS – MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO SINDICAL – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO MANTIDA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – ANÁLISE DO CASO CONCRETO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso, ainda que não se trate necessariamente de uma relação de consumo, competia à Requerida/Apelante comprovar a regularidade dos descontos que realizou, o que não ocorreu na espécie, pois não trouxe aos autos nenhuma prova regular de que a Requerente/Apelada anuiu com os serviços em comento. Logo, deve ser mantida a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito da Requerida/Apelante. Em casos desse jaez, não estará caracterizada, por si só, a ocorrência dos danos morais em virtude de desconto indevido, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto para verificar se, na espécie, houve ou não situação anormal aptar a ensejar a reparação pecuniária, tais como a periodicidade dos descontos, o valor das parcelas e o tempo em que o ilícito perdurou. Na hipótese, sopesadas as particularidades do caso, diante do valor expressivo dos descontos, assim como o tempo em que foram realizados, tem-se por correta a fixação da indenização por danos morais. Quanto ao valor da indenização por danos morais, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico). Mantém-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois se revela suficiente para atender aos parâmetros mencionados, somadas às especificidades do caso concreto. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.