Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TRF da 3ª Região que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao do CPC, art. 1.022 inexistência de violação ao do CPC, pretensão de reexame fático-art. 489 probatório com incidência da Súmula n. 7 do STJ e conclusão de que o acórdão recorrido ofertou resposta jurisdicional suficiente e precisa. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução com pedido de revisão de encargos contratuais, alegando anatocismo, limitação de juros e ilegalidade da Tabela Price. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos e condenou ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência, afastou anatocismo e abusividade dos juros, reconheceu a legalidade da Tabela Price e majorou os honorários em 1%, observada a gratuidade quanto à pessoa física. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em falta de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC; e (ii) saber se houve capitalização de juros em contrato anterior à MP n. com afastamento do Tema 246 e vedação 1.963-17/2000, ao reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e concluiu, com base em prova técnica, pela inexistência de anatocismo e pela licitude da Tabela Price, não havendo violação aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC. 7. A revisão da conclusão pericial quanto à inexistência de capitalização de juros demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC Tese de julgamento quando o acórdão enfrenta os fundamentos relevantes e conclui, com base em prova técnica, pela inexistência de anatocismo. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada capitalização de juros.” CPC, arts. 489, 1.022, 1.025, 85 § 11, § 2º Dispositivos relevantes citados: STJ, relator Ministro Luis Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.124.552/RS, Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em STJ, AgInt no 3/12/2014; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.848.285/RS, STJ, Súmula n. 7 28/3/2022;
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.