Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação em ação de cobrança de valores decorrentes de supostos serviços excedentes prestados em contrato administrativo sem termo aditivo. A embargante alega omissão quanto à análise de dispositivos legais e constitucionais e contradição em relação à jurisprudência do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão na análise de dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante; e (ii) saber se há contradição entre o acórdão embargado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de pagamento por serviços prestados sem cobertura contratual formal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia jurídica, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela embargante.4. A inexistência de termo aditivo impede o reconhecimento da obrigação de pagamento, nos termos do art. 65 da Lei nº 8.666/1993 e do princípio da legalidade estrita.5. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa não afasta a necessidade de formalização do aditivo contratual.6. A alegada contradição com a jurisprudência do STJ configura dissídio jurisprudencial, não sendo hipótese de embargos declaratórios.7. Para fins de prequestionamento, registra-se a análise dos dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados não caracteriza omissão, desde que a questão jurídica tenha sido devidamente enfrentada. 2. A divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência de tribunal superior configura dissídio jurisprudencial, não ensejando embargos de declaração.”____________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incs. II e LV, e 37, caput; CC, arts. 113, 422 e 884; CPC, art. 1.022; Lei nº 8.666/1993, art. 65, §§ 1º e 8º.Jurisprudências relevantes citadas: (Nenhuma jurisprudência foi explicitamente citada no acórdão fornecido). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0205856-51.2013.8.09.0107COMARCA DE MORRINHOSEMBARGANTE: NUNES ENGENHARIA LTDAEMBARGADO: MUNICIPIO DE MORRINHOSRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.