Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local se pronuncia, de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos e suficiente para o julgamento do recurso. 2. Incidência do óbice da Súmula 283/STF, pois a parte não refutou os fundamentos do acórdão recorrido acerca do manejo de mero pedido de reconsideração, ausência de irresignação para com o não recebimento do suposto recurso de agravo retido, tampouco com a falta de determinação de intimação da parte adversa para contrarrazões. 3. Conforme entendimento do STJ, as matérias não impugnadas no momento oportuno sujeitam-se à preclusão consumativa, inclusive as de ordem pública. Precedentes. 4. No que tange a tese de ausência de proporcionalidade/razoabilidade do valor da indenização/multa contratual, incide à espécie o óbice da Súmula 284/STF, pois o acórdão recorrido, ao analisar o tema, determinou a apuração do quantum indenizatório em sede de liquidação, não tendo estipulado um valor exato, motivo pelo qual as razões recursais estão dissonantes do constante do acórdão recorrido. 5. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, tendo como base o acervo fático probatório dos autos, concluiu expressamente que - na hipótese - a diferença da quantidade de combustível entregue e a constante nas notas fiscais demonstra o inadimplemento parcial do contrato pela recorrente. 5.1 Relativamente à tese de não ocorrência de inadimplemento contratual, alterar as premissas adotadas pelo decisum atacado demanda a interpretação das cláusulas contratuais e a rediscussão da matéria fático-probatória, inviável ante os óbices dos enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte. 6. Tendo a Corte local afirmado que o autor comprovou os fatos alegados atinentes ao inadimplemento contratual e de a demandada não ter cumprido com o seu mister de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não é possível reverter a conclusão do Tribunal estadual, para acolher a pretensão recursal, a respeito do ônus probatório, pois essa providência demandaria o revolvimento dos fatos da causa, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 7. A Corte local, tendo como base o acervo fático probatório dos autos, decidiu expressamente no sentido de que o inadimplemento contratual foi um dos motivos que ensejaram o rompimento da relação contratual, e que tal inadimplemento atraia a aplicação da penalidade contratual devidamente acordada. 7.1 Assim, no que tange a tese de que a execução voluntária de contrato de prestação continuada, até o termo final, sem qualquer oposição durante o cumprimento, enseja na renúncia à cobrança da multa contratual de natureza compensatória, aplicável o óbice da Súmula 7/STJ. 8. No que concerne a questão veiculada na petição de fls. 3288-3385, na qual aduzindo fato novo atinente às conclusões do perito da fase de liquidação, não há qualquer questão a ser tratada nessa oportunidade, pois os critérios do cálculo de liquidação estão, ainda, em discussão perante o juízo de origem, sendo que até o momento não houve qualquer pronunciamento judicial a respeito do laudo apresentado, não sendo dado proceder à análise da questão nessa sede recursal sob pena de supressão de instância. 9. Agravo interno desprovido.
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O STJ AREsp 45.029 é citado por 11 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamento do acórdão não impugnado (súmula 283 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete de Marco Aurélio Gastaldi Buzzi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador - TJSC; vaga do Min. Paulo Medina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.