Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO FORNECEDOR. INFORMAÇÃO INVERÍDICA SOBRE APROVAÇÃO DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DE VALORES INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por empresa construtora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação indenizatória, com rescisão contratual por culpa das rés, restituição integral de valores pagos, condenação por danos morais e imposição de obrigações de não fazer, além do pagamento de custas e honorários. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva dos consumidores ou das fornecedoras; (ii) saber se é válida a cláusula contratual de retenção de parte dos valores pagos; (iii) saber se o caso configura dano moral indenizável e se o valor fixado é proporcional. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório demonstrou que os consumidores receberam da preposta da construtora informação clara e específica de que o financiamento imobiliário estava aprovado, gerando legítima expectativa e levando à assinatura do contrato. 4. A prova digital apresentada (mensagens e áudios via WhatsApp) e encontra respaldo na jurisprudência que admite sua validade quando corroborada por outros elementos. 5. Configurada a falha no dever de informação e quebra da boa-fé objetiva, é correta a conclusão de que a culpa pela rescisão contratual é exclusiva das fornecedoras. 6. Sendo a culpa pela rescisão das fornecedoras, impõe-se a devolução integral dos valores pagos, conforme Súmula 543 do STJ. 7. A cláusula de retenção de 50% dos valores pagos é inaplicável no caso, por colocar o consumidor em desvantagem excessiva, violando o art. 51, IV, do CDC. 8. Os danos vivenciados ultrapassam o mero aborrecimento e ensejam reparação moral. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado, observadas a extensão do dano e a função pedagógica da indenização. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prestação de informação inverídica sobre a aprovação de crédito habitacional, por preposta da fornecedora, configura falha na prestação do serviço e enseja rescisão contratual por culpa exclusiva do fornecedor. 2. Na hipótese de rescisão contratual por culpa exclusiva do fornecedor, é devida a restituição integral dos valores pagos, sendo nula cláusula que imponha retenção. 3. A frustração do negócio por informação enganosa sobre financiamento configura dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 30, 51, IV; CPC, arts. 373, II; 85, § 11; 1.026, § 2º; Lei nº 4.591/64, art. 67-A; Súmula 543 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.359906-2/001, Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto, 14ª Câmara Cível, j. 18/12/2025.
Recurso desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Marcelo Silva Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.