Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PRECATÓRIO. SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS. PUBLICAÇÃO DA EC 62/2009. INSTITUIÇÃO DE REGIME ESPECIAL PARA PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS PENDENTES NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO JULGAMENTO DAS ADI´S 4.357 E 4.425 PELO STF ANTE A DECISÃO SUPERVENIENTE DO MINISTRO RELATOR ATÉ QUE A SUPREMA CORTE DECIDA SOBRE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAQUELE JULGADO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. RATIFICANDO A LIMINAR INICIALMENTE CONCEDIDA. 1. A instituição de um regime especial de pagamento para os precatórios, aplicável, inclusive, aos precatórios vencidos na data da publicação da EC 62/2009, mediante depósito em conta especial administrada pelo Tribunal de Justiça local, para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais (art. 97, § 4o. do ADCT), revela inviabilidade do deferimento de ordem de sequestro de verbas, pelo Presidente do TRT da 15a. Região, mercê da inconciabilidade da medida com a novel sistemática inaugurada pela referida Emenda Constitucional. 2. A superveniência da decisão do Ministro Relator das ADI ´s 4.357 e 4.425/STF sustando os efeitos dos acórdãos proferidos em tais ações até que a Suprema Corte decida a modulação dos seus efeitos, impõe a adoção da sistemática anterior, prevalecendo a EC 62/2009. 3. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para proferir despachos e decisões relativos ao precatório devido nos presentes autos o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ratificando-se a liminar anteriormente concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o 2º suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.