Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CLÁUSULA PENAL E À TAXA DE FRUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual. A embargante sustenta omissão quanto (i) à aplicação do art. 32-A, II, da Lei nº 6.766/1979, defendendo a incidência da cláusula penal no percentual de 10% sobre o valor total atualizado do contrato; e (ii) à incidência da taxa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão (i) ao manter a retenção de 20% sobre os valores pagos, em vez de aplicar o percentual de 10% sobre o valor total atualizado do contrato, nos termos do art. 32-A, II, da Lei nº 6.766/1979; e (ii) ao afastar a incidência da taxa de fruição prevista no art. 32-A, I, da referida lei. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou de forma clara a controvérsia relativa ao percentual de retenção, consignando que o limite previsto na Lei nº 13.786/2018 não afasta o controle judicial de proporcionalidade previsto no art. 413 do CC, sobretudo quando a aplicação literal da norma conduzir a desequilíbrio contratual ou enriquecimento indevido. No caso, a retenção de 20% sobre os valores pagos mostrou-se adequada e alinhada à jurisprudência do STJ e desta Corte. 4. Também não há omissão quanto à taxa de fruição, pois o acórdão afastou sua incidência diante da inexistência de prova de posse qualificada ou de proveito econômico do bem, condição indispensável para sua cobrança. 5. A embargante pretende rediscutir a matéria já analisada e decidida, o que é inviável em embargos de declaração. Precedentes do STF e do STJ confirmam a impossibilidade de utilização dos embargos para esse fim. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a controvérsia relativa ao percentual de retenção contratual, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A taxa de fruição prevista no art. 32-A, I, da Lei nº 6.766/1979 exige demonstração de posse qualificada ou proveito econômico do imóvel, não sendo devida na ausência de tais elementos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º; CC, art. 413; Lei nº 6.766/1979, art. 32-A, I e II; Lei nº 13.786/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, RTJ 191/694-695, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, AgInt no AREsp 2.596.111/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024; STJ, AgInt no REsp 2.146.383/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024; STJ, AgInt no REsp 2.087.385/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, REsp 2.073.412/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03.10.2023, DJe 05.10.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.440.012/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 07.04.2022.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, REJEITAR os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.