Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO – DEMANDA ACESSÓRIA AO PROCESSO DE EXECUÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE O ATO EXPROPRIATÓRIO FOI PRATICADO – COMPETÊNCIA FUNCIONAL – CONFLITO PROCEDENTE. A Ação Anulatória de Arrematação, embora processualmente autônoma, ostenta natureza de ação acessória em relação ao feito executivo, uma vez que seu objeto é a desconstituição de ato judicial central praticado naquele processo. Nos termos do art. 61 do Código de Processo Civil, a ação acessória deve ser proposta perante o juízo competente para a ação principal. Trata-se de competência funcional, sendo o juízo da execução o mais apto a processar e julgar as demandas que visem invalidar os atos expropriatórios por ele ordenados. Conflito julgado procedente para declarar a competência do Juízo Suscitado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Nélio Stábile
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.