Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ALTERAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em julgamento de apelação cível, proveu os pedidos para converter contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal, condenar a instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de indenização por dano moral. O agravante busca a majoração da indenização, a fixação dos honorários advocatícios por equidade e a determinação de cessação imediata dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) averiguar a possibilidade de majoração do valor fixado a título de indenização por dano moral; (ii) aferir se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados por equidade ou com base no valor da condenação; e (iii) julgar se é cabível a determinação de cessação imediata dos descontos em benefício previdenciário antes da liquidação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contrarrazões não prospera, pois a cessão de crédito a terceiro, sem a devida notificação do devedor, não afasta a legitimidade da instituição financeira cedente para responder à ação, nos termos do artigo 290 do CC. 4. Mantém-se o valor da indenização por dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ser quantia que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a finalidade pedagógica da medida. 5. A ordem para cessação dos descontos em benefício previdenciário é providência a ser efetivada na fase de cumprimento de sentença, após a liquidação do julgado e a apuração de eventual saldo credor em favor do consumidor, não sendo cabível sua determinação antes disso. 6. A fixação de honorários advocatícios por equidade, prevista no artigo 85, § 8º-A do CPC, é medida subsidiária, inaplicável quando o proveito econômico obtido não é inestimável nem irrisório, devendo prevalecer a regra de fixação em percentual sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O valor da indenização por dano moral fixado em patamar razoável e proporcional na decisão recorrida não comporta majoração. 2. A cessação de descontos em benefício previdenciário, decorrente da revisão de contrato bancário, depende da prévia liquidação do julgado para apuração de eventual saldo. 3. Não se aplica a regra de fixação de honorários por equidade (art. 85, § 8º-A do CPC) quando o valor da condenação não é inestimável ou irrisório, prevalecendo o critério percentual do § 2º do mesmo artigo. Dispositivos relevantes citados: CC, artigo 290; CPC, artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; CPC, artigo 109. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 326; TJGO, 8ª Câmara Cível, AC 5950524-07.2024.8.09.0006, Relator Ronnie Paes Sandre, DJe de 12/06/2025; TJGO, 8ª Câmara Cível, AC 5747113-90.2022.8.09.0011, Relatora Juliana Pereira Diniz Prudente, DJe de 08/08/2025.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO INTERNO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.