Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE CHAPADINHA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE URV. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. LEI MUNICIPAL N. 1.099/2009. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Chapadinha contra decisão da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, nos autos da Liquidação por Arbitramento n. 0801401-49.2023.8.10.0031, relativa à conversão de vencimentos para URV. O agravante defendeu a limitação temporal da execução com base na Lei Municipal n. 1.099/2009, sob alegação de prescrição quinquenal e incorporação das diferenças salariais por meio da referida norma. Deferido efeito suspensivo e, após parecer do Ministério Público, opinando pelo parcial provimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a reestruturação remuneratória promovida pela Lei Municipal n. 1.099/2009 constitui marco temporal para fins de limitação do pagamento das diferenças salariais de URV; e (ii) aferir a incidência da prescrição quinquenal na liquidação do título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei Municipal n. 1.099/2009, que reestruturou a remuneração dos servidores municipais de Chapadinha, absorveu eventuais distorções decorrentes da conversão de vencimentos para URV, devendo ser considerada marco temporal para cessação do pagamento das diferenças salariais. 6. Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836 (Rel. Min. Luiz Fux), a reestruturação da carreira impede a incorporação ad aeternum de diferenças salariais decorrentes da URV, sendo, no caso, devido apenas o retroativo correspondente ao período entre 2.10.2008 e 17.9.2009. 8. Não tendo o município comprovado a data efetiva de pagamento dos vencimentos nem demonstrado a tese da “liquidação zero”, deve ser validado, em princípio, o índice de 5,99% indicado pelas exequentes, limitado ao período já referido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido e parcialmente provido, para limitar o período de pagamento das diferenças de URV ao intervalo de 2.10.2008 a 17.9.2009. Tese de julgamento: A reestruturação remuneratória promovida pela Lei Municipal n. 1.099/2009 constitui marco temporal para cessação do pagamento das diferenças decorrentes da conversão de URV, sendo devidas apenas aquelas referentes ao período não atingido pela prescrição quinquenal, de 2.10.2008 a 17.09.2009. Dispositivos relevantes citados Decreto n. 20.910/1932, art. 1º Lei Municipal n. 1.099/2009 Súmula 85 do STJ Jurisprudência relevante citada STF, RE 561.836, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10/02/2014
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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