Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS IRREGULARIDADES ALEGADAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência da ação ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual a autora postulava indenização por alegadas irregularidades na administração de conta individual do PASEP, consistentes em saques indevidos e ausência de correta atualização monetária e remuneração das cotas. 2. A agravante sustentou que a decisão aplicou de forma genérica a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando competir ao Banco do Brasil comprovar a regularidade das movimentações realizadas. Alegou, ainda, que sua pretensão abrangia também a ausência de aplicação dos rendimentos legais das cotas do PASEP e defendeu que o parecer técnico apresentado seria suficiente para demonstrar diferenças em seu favor, requerendo a reforma da decisão para julgar procedente a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante demonstrou elementos aptos a afastar a aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça quanto à distribuição do ônus da prova nas demandas relativas às contas individualizadas do PASEP; e (ii) saber se a pretensão indenizatória encontra-se atingida pela prescrição decenal estabelecida no Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada observou corretamente a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas hipóteses de créditos disponibilizados por meio de PASEP-FOPAG, incumbe ao participante comprovar a irregularidade alegada, competindo à instituição financeira demonstrar a regularidade apenas quando se tratar de saques realizados diretamente em caixa. 5. Os documentos constantes dos autos evidenciam que os valores questionados foram disponibilizados mediante créditos identificados como PASEP-FOPAG. A agravante não individualizou qualquer movimentação realizada diretamente em agência bancária, nem indicou datas, valores ou elementos probatórios capazes de infirmar os registros constantes dos extratos e microfilmagens apresentados. 6. A alegação de ausência de atualização monetária e de remuneração das cotas igualmente não foi demonstrada. O parecer técnico produzido unilateralmente não estabelece confronto objetivo entre a evolução da conta individual, os lançamentos efetivamente realizados e os critérios legais de remuneração do Fundo PASEP, permanecendo ausente prova concreta de falha imputável à instituição financeira. 7. O inconformismo da agravante traduz mera discordância quanto à conclusão adotada na decisão monocrática, não evidenciando qualquer erro de julgamento capaz de justificar sua reforma. 8. A pretensão indenizatória encontra-se prescrita. Nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, o saque integral da conta individual constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil para ações de reparação fundadas em falhas na administração das contas do PASEP. 9. Constatado que o levantamento integral dos valores ocorreu em 19 de setembro de 2003 e que a ação somente foi ajuizada em 24 de julho de 2024, mostra-se consumada a prescrição decenal. A obtenção posterior de extratos ou microfilmagens não altera o termo inicial da prescrição, conforme definido pelo precedente repetitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Reconhecimento, de ofício, da prescrição decenal da pretensão indenizatória, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, mantendo-se a decisão monocrática. Tese de julgamento: "1. Nas demandas relativas às contas individualizadas do PASEP, compete ao participante comprovar a irregularidade quando os valores forem disponibilizados mediante crédito em conta ou por folha de pagamento, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. 2. A alegação de ausência de atualização monetária ou de remuneração das cotas exige demonstração técnica objetiva da irregularidade imputada à instituição financeira. 3. O saque integral da conta individual constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão indenizatória relativa à administração da conta do PASEP, conforme o Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ. 4. A prescrição, por constituir matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição."
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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