Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA POR CONSUMO NÃO REGISTRADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO VICIADO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AFERIÇÃO UNILATERAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Não há dúvidas de que a relação entre as partes se configura uma relação de consumo, estando, Apelante e Apelada, enquadrados nos conceitos de fornecedor e consumidor, respectivamente. II. A Equatorial é empresa concessionária de serviço público, em razão disso é ônus da referida empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus serviços. III. In casu, percebo, que a apelante não demonstrou ter realizado a notificação do consumidor com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, sobre o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele pudesse, caso desejasse, acompanhar o procedimento pessoalmente ou por meio de representante nomeado. IV. A inobservância do procedimento previsto pela ANEEL retira o valor probante da prova produzida unilateralmente, tornando ilegítimos tanto a suspensão do fornecimento de energia elétrica como a cobrança do débito apurado. (grifo) V. Apelação conhecida e parcialmente provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA, julgou procedente os pedidos autorais nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, e nos termos do art. 487, I, primeira parte do CPC e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada. Confirmo a tutela concedida em alhures. Condeno a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), cuja verba deverá ser corrigida na forma da lei, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC – a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) – e acrescida de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 405, CC, c/c art. 219, CPC). Declaro inexistente a cobrança do débito de R$ 1.209,90 (mil e duzentos e nove reais e noventa centavos). CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do Novo CPC). Colhe-se dos autos que a parte Apelada é lavradora, moradora da zona rural município de Imperatriz-Ma, alega ser titular da Conta Contrato de nº (UC 3000234698), sendo, portanto, a destinatária final dos serviços prestados pela empresa reclamada. Indica a presença de cobrança indevida realizada pela ré no valor de R$ 1.209,90, (mil e duzentos reais nove centavos centavos) a título de consumo supostamente não registrado, informando, caso não haja o pagamento do valor, o nome seria lançado nos órgãos de proteção ao crédito, bem como estaria sujeita a corte no fornecimento de energia. Declara que a cobrança é ilícita pois a concessionária recorrente não seguiu os tramites legais para a caracterização de eventual irregularidade. Nesses termos pediu a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Sentença ao (ID 10256991), nos termos supracitados. Em suas razões recursais, a Concessionária e ora Apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, pois não se trata de cobrança pelo consumo não registrado na conta contrato da apelada, porém foi encontrado irregularidade, pois, o medidor encontrava-se avariado; aduz que a inspeção realizada na residência da autora acorreu de modo regular, obedecendo aos ditames da resolução 414/2010 da ANEEL; informa que há presunção de legalidade e legitimidade administrativas conferida a si, uma vez que esta presta um serviço público e, por fim, diz não serem devidas as condenações. Requer, por fim, o provimento do recurso havendo a reforma da sentença vergastada, a fim de declarar devida a cobrança feita a recorrida. Não sendo esse o entendimento desta Colenda Corte, seja a Apelação provida, ao menos parcialmente, no sentido de reduzir o quantum condenatório arbitrado a título de danos morais a patamares plausíveis e coerentes com o “suposto” dano moral sofrido pelo Apelado Contrarrazões não ofertadas (ID 10256990), requer a manutenção da sentença vergastada. Remetido os autos a procuradoria Geral de Justiça, esta manifestou-se pelo conhecimento, deixando de opinar quanto ao mérito do recurso por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do NCPC. É o relatório. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o presente Apelo. Inicialmente, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Passo ao enfrentamento do mérito do recurso. Vale destacar que não há dúvidas de que a relação entre as partes se configura uma relação de consumo, estando, Apelante e Apelada, enquadrados nos conceitos de fornecedor e consumidor, respectivamente. O contrato, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Frisa-se que a Equatorial é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor. Em razão disso, é ônus da referida empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus serviços. O cerne da questão consiste em verificar sobre a constatação de irregularidade no medidor da Unidade Consumidora nº 3000234698, a qual supostamente registraria um consumo de energia elétrica inferior ao que estava sendo consumido, bem como, analisar quanto à responsabilidade por tal fato. In casu, verifico que houve inobservância do procedimento previsto na Resolução 414/2010 da ANEEL e estabelece as condições gerais de fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada. Segundo o Art. 129 da referida norma: Art. 129 – Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º – A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal. (…) § 5° Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6° A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001,preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do §1º”(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012).7 § 7° Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e horad
Não sendo esse o entendimento desta Colenda Corte, seja a Apelação provida, ao menos parcialmente, no sentido de reduzir o quantum condenatório arbitrado a título de danos morais a patamares pl
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