Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3 - Compulsando os autos, verifica-se que inobstante o instrumento contratual acostado pelo apelante apresentar-se em conformidade, não houve a comprovação do repasse do valor supostamente contratado para conta bancária de titularidade do autor/apelante, porquanto, não fora juntado qualquer documento neste sentido, com informações da operação.. 4 - O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 5. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. 7. Cabimento da aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo está em condições de imediato julgamento. 8. Sentença reformada. 9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800588-50.2022.8.18.0058 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.