Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DA NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI E DA SÚMULA 33 DO TJPI. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por André Moura Lacerda contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, I, do CPC, em ação proposta em face do Banco Máxima S.A. (atual Banco Master S/A), na qual o autor alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito (RCC) e postulou a declaração de nulidade do contrato, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A extinção decorreu da inércia do autor em atender à determinação de emenda à inicial, consistente na juntada dos extratos bancários de três meses anteriores e três posteriores à data do suposto contrato, conforme Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e Súmula 33 do TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de apresentação de extratos bancários, determinada para verificação da existência de indícios mínimos de prova quanto à alegação de inexistência de contratação, configura ônus excessivo ou formalismo indevido capaz de justificar a reforma da sentença que indeferiu a inicial por inércia da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual (art. 321 do CPC) autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial, quando verificada ausência de elementos essenciais à adequada apreciação da demanda, sob pena de indeferimento. 4. A exigência de juntada de extratos bancários encontra respaldo na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Súmula 33 do TJPI, as quais visam coibir a propositura de demandas predatórias e assegurar a existência de lastro mínimo probatório. 5. O não atendimento, no prazo assinalado, à determinação de emenda da inicial justifica o indeferimento, conforme o art. 485, I, do CPC, não configurando excesso de formalismo nem violação ao direito de acesso à Justiça. 6. A sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não implica ausência de motivação, conforme jurisprudência consolidada do STF (ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de emenda da inicial, com a juntada de extratos bancários, para demonstrar minimamente a plausibilidade da alegação de inexistência de contratação em ações de empréstimo consignado. 2. A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda da inicial enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I, e 85, § 2º; Lei 9.099/95, arts. 46 e 55; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014; TJPI, Súmula nº 33; CIJEPI, Nota Técnica nº 06/2023.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.