Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO QUE DEIXA DE HOMOLOGAR ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – PLEITO DE NULIDADE – ACOLHIMENTO – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL DA CAUSA – DETERMINAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DO FEITO À VARA CRIMINAL COMPETENTE PARA O EVENTUAL RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos III - Procedimentos Comuns - Polo Parnaíba/PI que deixou de homologar o termo de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pactuado entre o recorrente e o investigado, bem como abriu vista dos autos às partes para que procedam à sua retificação, sob o fundamento de que o termo pactuado viola a competência do Juízo das Execuções, ao constar a escolha da instituição beneficiária dos valores a serem recolhidos pelo acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 O recurso visa, em síntese, (i) a anulação da decisão objurgada e (ii) a redesignação de audiência para fins de homologação do termo de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 O Superior Tribunal de Justiça, nas duas Turmas Criminais, firmou orientação jurisprudencial no sentido de que compete ao Juízo das Execuções a escolha da instituição beneficiária dos valores pactuados no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), consoante expressa previsão legal (art. 28-A, IV, do CPP). 4 Por outro lado, desbordando das razões de pedir, cumpre constatar ex officio, como preliminar de mérito, a incompetência absoluta do Juízo de Direito da Central de Inquéritos para decidir acerca da matéria, implicando na nulidade do decisum e, por arrastamento, dos demais atos subsequentes. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300e 6.305, suspendeu a eficácia do dispositivo (art. 3º-B, XVII, do CPP) que prevê o Juízo das Garantias como o competente para homologar o ANPP. Como consequência, atualmente, ainda persiste a competência do juízo natural da causa, para a sua homologação, qual seja, aquele competente para o eventual recebimento da denúncia e processamento da ação penal. Vale dizer, os autos devem ser imediatamente distribuídos à Vara Criminal (juiz natural), que então analisará o pleito de homologação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Tanto isso que, na hipótese de manutenção da desconsideração da mencionada regra, a análise do pleito de rescisão do acordo não competirá ao Juízo da Execução, tampouco in casu ao Juízo da Central de Inquéritos, mas ao Juízo da Vara Criminal competente para o eventual recebimento da denúncia e processamento da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5 Recurso conhecido e provido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0804765-41.2022.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/02/2026 )
acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para declarar a nulidade da decisão objurgada, em razão da incompetência absoluta do Juízo da Central de Inquéritos para decidir acerca da homologação do ANPP, objeto do presente recurso, devendo os autos serem imediatamente distribuídos ao juízo natural da causa, qual seja, a Vara Criminal competente para o eventual recebimento da denúncia e processamento da ação penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.