Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VEICULAÇÃO DE IMAGEM EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos morais em razão da veiculação da imagem do autor em matérias televisivas que noticiaram a expedição de alvará de soltura de corréu no processo criminal. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a requerida ao pagamento de R$ 10.000, com correção desde o arbitramento, juros de 1% ao mês desde o evento danoso, custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, redistribuiu a sucumbência e fixou honorários, inclusive recursais, em 11% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve divergência jurisprudencial quanto aos arts. 105 e 927 do CPC sobre responsabilidade civil pela veiculação breve da imagem, sem identificação nominal, diante do direito à informação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 1.029, § 1º, do Regimento Interno do STJ. art. 255, IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : "Não demonstrado o dissídio jurisprudencial por ausência de Tese de julgamento similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do § 1º, do Código de art. 1.029, Processo Civil e do § 1º, do Regimento Interno do STJ”. art. 255, CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 105, 927 e 1.029, § 1º; Dispositivos relevantes citados: CF, III, ; RISTJ, § 1º. art. 105, c art. 255,
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.