Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e desproveu apelações cíveis, mantendo a sentença que declarou a irregularidade da inscrição da autora no SCR/SISBACEN, afastou a indenização por danos morais e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa. O agravante pleiteia a improcedência do pedido inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática pode ser modificada, diante da ausência de impugnação específica aos seus fundamentos, à luz do princípio da dialeticidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme preceitua o princípio da dialeticidade.4. O recorrente limitou-se a reiterar alegações apresentadas anteriormente, sem enfrentar os fundamentos que embasaram a decisão agravada.5. A ausência de argumentos novos e específicos obsta o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: “1. O agravo interno que não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido”.Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 1.021 e 489, § 1º, IV.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5369466-35.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, j. 16.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5355442-76.2021.8.09.0049, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, j. 22.04.2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo Interno na Apelação Cível n. 6053241-82.2024.8.09.0011Comarca de Aparecida de GoiâniaAgravante: Itaú Unibanco S.A.Agravada: Eliane Rodrigues da SilvaRelator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Adoto o relatório constante nos autos.Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto pelo Itaú Unibanco S.A. contra a decisão monocrática que conheceu dos recursos de apelação e negou-lhes provimento para manter inalterada a sentença proferida nos autos da ação de cancelamento c/c obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência c/c multa astreinte c/c danos morais ajuizada por Eliane Rodrigues da Silva.Confira-se a ementa do decisum agravado (mov. 45): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cancelamento de inscrição no SCR/SISBACEN cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais. A sentença declarou a irregularidade da inscrição por ausência de notificação prévia, indeferiu a indenização por danos morais e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação prévia específica para a inscrição de dados no SCR/SISBACEN configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais; e (ii) saber se os honorários advocatícios foram fixados de forma adequada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O envio prévio de notificação ao consumidor é obrigatório para a inscrição de dados no SCR/SISBACEN, nos termos da Resolução CMN n. 5.037/2022 e do art. 43, § 2º, do CDC.4. A instituição financeira não comprovou ter comunicado previamente a consumidora, não se desincumbindo do ônus que lhe competia.5. A ausência de notificação prévia caracteriza ilicitude e justifica a exclusão da inscrição, sem prejuízo de eventual reinscrição regular.6. Não é cabível indenização por danos morais, pois havia outras inscrições negativas válidas no mesmo período, o que atrai a aplicação da Súmula n. 385 do STJ.7. A fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa observa os critérios legais, não havendo motivo para majoração nem para redução com base na equidade.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recursos conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: “1. A ausência de notificação prévia específica ao consumidor para inscrição no SCR/SISBACEN configura ilicitude, ainda que haja previsão contratual autorizando o envio dos dados. 2. Não cabe indenização por danos morais quando existente registro válido anterior em cadastro de inadimplentes. 3. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios legais, sendo inaplicável a redução por equidade quando atendidos os parâmetros do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 373, II, e 85, § 2º; Resolução CMN n. 5.037/2022, art. 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 359; STJ, Súmula n. 385. Nas razões recursais (mov. 55), o agravante destaca, de início, a tempestividade do recurso e faz breve síntese dos fatos processuais.Na sequência, suscita preliminares relacionadas ao sistema de informações de crédito e atinentes à ilegitimidade do registro e ausência de ato ilícito.Argumenta, ainda, acerca da distinção entre o Sistema de Informações de Crédito (SCR) e os cadastros restritivos, frisando que aquele não interfere no score de crédito. Defende a impossibilidade de exclusão do histórico anterior e a inexistência de nexo causal entre a negativa de crédito e os dados transmitidos pelo agravado. Pede a modificação dos honorários.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de que seja julgada improcedente a petição inicial.Preparo recolhido (mov. 55, arq. 3).Pois bem.Da leitura das razões recursais, verifica-se que a insurgência não merece conhecimento.O agravo interno, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada, consoante orientação desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TARIFA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. [...]. 4 - Inexistindo argumentos novos que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do recurso. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5369466-35.2023.8.09.0051, Rel. Des. GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) [destacado]. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...]. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. [...]. 7. Torna-se necessário o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5355442-76.2021.8.09.0049, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) [destacado]. Trata-se de exigência que decorre diretamente do princípio da dialeticidade, segundo o qual incumbe ao recorrente impugnar de modo claro e preciso os fundamentos da decisão combatida, demonstrando a sua incorreção. Na hipótese, a decisão monocrática manteve a sentença de parcial procedência, reconhecendo a irregularidade da inscrição da autora no SCR/SISBACEN, em razão da ausência de notificação prévia, e afastou a pretensão de indenização por danos morais, ante a existência de anotações restritivas preexistente
Recurso não conhecido.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.