Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OFENSA AOS ARTS. 9 E 10, DO CPC NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. MATÉRIAS NÃO ARGUIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. ART. 485, §3º, DO CPC. PRECLUSÃO. 1 – Restando comprovada a situação de hipossuficiência, não há se falar em revogação do benefício da gratuidade da justiça. 2 - O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo”. 3 - Nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, a legitimidade das partes constitui uma das condições da ação e, dada a sua relevância, pode ser conhecida até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. 4 – Arguindo-se a ilegitimidade passiva e a necessidade de litisconsorte passivo necessário tão somente após o trânsito em julgado da sentença prolatada na ação de conhecimento, revela-se inviável a apreciação da questão no momento atual, diante da preclusão, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Apelação conhecida e desprovida. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5030822.17.2022.8.09.0024 Comarca : CALDAS NOVASApelante : MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.Apelado : CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORTRelator : Des. Gilberto Marques Filho V O T O Em preâmbulo, não merece acolhimento a impugnação à gratuidade da justiça concedida a apelante no juízo de origem.A Lei Processual Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.Entretanto, para que os benefícios da gratuidade da justiça sejam deferidos, impõe-se a demonstração idônea e inequívoca de insuficiência financeira, exigindo-se, assim, a efetiva comprovação do alegado estado de hipossuficiência, especialmente em se tratando de pessoa jurídica, conforme a Súmula nº 481, do STJ e a Súmula nº 25, desta Corte de Justiça:Na espécie, instada a se manifestar acerca da impugnação à gratuidade da justiça que lhe foi concedida, a apelante apresentou documentação que, a meu ver, evidencia a sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais.Ressalte-se que, a despeito de não ser presumível a existência de dificuldade financeira de pessoa jurídica em face da decretação de indisponibilidade de bens ou concessão de recuperação judicial ou mesmo de eventual falência, in casu, a apelante apresentou o 44º Relatório Mensal das Atividades da Devedora (RMA 44), datado de agosto de 2024 e confeccionado pelo administrador-judicial da recuperação judicial, que demonstra que a empresa não possui registro contábil de qualquer receita no período entre outubro de 2023 a junho de 2024, tendo operado em 2023 com prejuízo de R$ 395.803,08 e, nos 06 primeiros meses de 2024, com prejuízo de R$216.614,03.O referido documento ainda evidencia que a empresa, em 28/12/2023, possuía débitos tributários e previdenciários junto à Fazenda Nacional de R$ 2.889.080,30 e R$480.368,58, débitos tributários e previdenciários perante a Receita Federal do Brasil de R$27.382,50 e R$73.681,27, bem como dívida de R$30.848,82 com o Município de Caldas Novas.Não bastasse isso, no exercício de 2024 restou demonstrado que a apelante possui débitos tributários e previdenciários, sob a gestão da PGFN, de R$2.748.710,82 e R$ 491.064,28, débitos tributários e previdenciários sob a gestão da RFB de R$29.591,47 e R$87.326,28, bem como débitos com a Fazenda Pública Municipal no valor de R$ 31.120,31, sem olvidar em dívidas de pequeno valor junto à Receita Federal do Brasil referente ao período de janeiro a agosto de 2020.Logo, diante da comprovação da hipossuficiência, não há se falar em revogação do benefício da gratuidade da justiça. Quando à alegação de que a sentença violou os arts. 9 e 10, do CPC por utilizar como fundamento para a improcedência do pedido questões constantes de outros autos, sem que fosse intimada a sopesar ou contrapor tais pontos, insta salientar que “os outros autos” se tratam de processos em que a apelante é parte e sobre o qual teve amplo acesso, de forma que não há decisão surpresa, sem olvidar que não restou demonstrado qualquer prejuízo.Ora, sabe-se, “o sistema das nulidades processuais é informado pela máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo”. (STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.098.396/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 29/06/2018)Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Compulsando os autos, constata-se que a autora ingressou com a presente demanda, objetivando “seja extinta a execução pelo reconhecimento da inexistência/ineficácia da sentença/título exequendo por defeito transrescisório, qual seja, ausência de citação de litisconsorte passivo necessário unitário, por opção livre e consciente do réu”.Percorridos os trâmites pertinentes, foi prolatada sentença que julgou improcedente o pedido deduzido em juízo, sobre o argumento de que houve preclusão do direito da autora de arguir a ausência de condições da ação com amparo nos fatos narrados.Com efeito, a meu de ver, não merece reparos a sentença.Explico.Atente-se que, em sede da Ação de Cobrança nº 00138098-76, ajuizada pelo Condomínio Ecologic Ville Resort contra a construtora em 22/04/2014, a MPE foi devidamente citada, oportunidade em que apresentou contestação e suscitou, preliminarmente, a necessidade de denunciação da lide em relação ao Estado de Goiás, a sua ilegitimidade passiva por ter perdido o acesso aos imóveis em decorrência de decisão prolatada na Ação Cautelar Inominada nº 201302893399, a confusão entre o autor e réu e, no mérito, defendeu a desobrigação de pagamento diante da ausência de poder sobre a coisa.Em decisão prolatada pelo juízo singular foram rejeitadas as preliminares arguidas, vindo, então, aos autos sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a construtora ao pagamento da quantia de R$ 5.568.291,53 concernente às taxas condominiais não adimplidas das 139 unidades residenciais indicadas na exordial, bem como as que vencerem no curso da lide.Ressalte-se que, em face da sentença, não se opôs a construtora, na medida em que não apresentou recurso de apelação, ensejando, assim, o pedido de cumprimento de sentença, sendo certo que, intimada para pagar o débito ou apresentar impugnação, manteve-se silente.Note-se, ainda, que, em virtude da inércia da construtora, o condomínio pleiteou a constrição de valores e imóveis, tendo sido deferido parcialmente o pedido, certo que, somente após tal decisão, compareceu a MPE nos autos, por meio da exceção de pré-executividade datada de 15/05/2017, em cuja sede impugnou a gratuidade da justiça concedida ao Ecologic Ville Resort, e, posteriormente pela exceção de pré-executividade de 19/10/2019, em que inovou e suscitou a sua ilegitimidade passiva por não ser proprietária das unidades, as quais, 16 meses antes do ajuizamento da Ação de Cobrança passaram a ser de propriedade da MW Investimentos com alienação fiduciária em favor da Brazilian Mortgates Cia Hipotecária, bem como a inobservância do litisconsorte passivo necessário unitário na fase de conhecimento, dentre outras matérias.Por meio da decisão acostada ao evento nº 7 dos autos da Ação de Cobrança, a juíza a quo rejeitou as exceções de pré-executividade, sobre o argumento de ausência de documentos capazes de demonstrar a capacidade financeira do condomínio e, ainda, que as matérias apresentadas no último incidente já eram conhecidas pela construtora na fase de conhecimento, como a suposta ilegitimidade passiva em razão da questionável propriedade dos bens penhorados e o suposto litisconsorte passivo necessário, questões es
Em decisão prolatada pelo juízo singular foram rejeitadas as preliminares arguidas, vindo, então, aos autos sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a construtora ao pagamento da quantia de R$ 5
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.