Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO INADMISSÍVEL. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu recurso de apelação por intempestividade. A apelação foi interposta contra sentença publicada eletronicamente no sistema Projudi em 22 de janeiro de 2025 e posteriormente publicada no Diário de Justiça eletrônico em 31 de março de 2025. O embargante sustenta a tempestividade do recurso, considerando a intimação eletrônica anterior à publicação no Diário de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se a decisão recorrida incorreu em omissão ao não apreciar a tempestividade do recurso de apelação considerando a intimação eletrônica ocorrida em 22 de janeiro de 2025.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 1.022 do CPC permite embargos de declaração para suprir omissão, contradição ou obscuridade em decisão judicial.4. O artigo 220 do CPC suspende os prazos processuais durante o recesso forense (20 de dezembro a 20 de janeiro). No entanto, a suspensão não impede a prática de atos processuais ordinários, como publicações.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reforça que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar vícios como omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados. A decisão embargada não é omissa.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º; 219; 220; 932, III; 1.022; 1.024, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AC 0129233-06.2017.8.09.0074, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL; TJGO, Apelação Cível 5168117-09.2020.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Apelação Cível 0055948-80.2013.8.09.0086, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RICARDO AUTO VIDROS LTDA. contra a decisão monocrática proferida nos seguintes termos (evento nº 55): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença publicada durante o recesso forense. A questão principal é a tempestividade do recurso. 2. O artigo 220 do CPC suspende os prazos processuais durante o recesso forense (20 de dezembro a 20 de janeiro). No entanto, a suspensão não impede a prática de atos processuais ordinários, como publicações. 3. Consoante o disposto nos arts. 1.003, § 5º e 219 do CPC, é intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 dias úteis, razão pela qual seu não conhecimento, por se tratar de recurso inadmissível nos termos do art. 932, III do CPC, é impositivo. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em suas razões, o embargante alega que a decisão recorrida incorreu em omissão relevante quanto à análise da tempestividade do recurso de apelação anteriormente interposto. Aduz que a publicação da sentença de mérito, no Juízo a quo, ocorreu eletronicamente na página do advogado da parte embargante no sistema Projudi, em 22 de janeiro de 2025, durante o período de suspensão dos prazos processuais. Explica que, considerada essa publicação, o prazo recursal teve início em 23 de janeiro de 2025, encerrando-se em 12 de fevereiro de 2025, e o recurso de apelação foi protocolizado em 11 de fevereiro de 2025, dentro, portanto, do prazo legal. Ressalta que, embora a decisão ora embargada tenha considerado intempestivo o apelo com base na publicação via Diário de Justiça eletrônico em 31 de março de 2025, não houve enfrentamento da controvérsia acerca da validade da intimação eletrônica realizada anteriormente no sistema Projudi. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada, com o consequente reconhecimento da tempestividade do recurso de apelação interposto, superando-se o juízo de admissibilidade e permitindo-se seu regular processamento e julgamento pelo Tribunal. É o relatório. Decido. A priori, mister enfatizar que, em se tratando de embargos de declaração manejados em face de decisão proferida pelo próprio relator do feito, ou seja, em decisão unipessoal, a este compete o julgamento dos aclaratórios, sob pena de ferir a possibilidade de o Relator rever sua decisão, inclusive, em afronta direta à inteligência do artigo 1.024, §2º do CPC/15, que assim prevê: “Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.§ 1º 'Omissis'.§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Endossando essa hermenêutica, a doutrina de Nelson Nery e Rosa Maria, verbo ad verbum “§2.º: 3. Decisão monocrática do relator. Se os EDcl são opostos em face de decisão monocrática do relator, em uma das hipóteses do CPC 1022, então será do próprio relator a competência para julgá-los. Ao contrário do que ocorre com o agravo interno, cujo julgamento deve ser feito de forma colegiada, os EDcl podem ser julgados monocraticamente. Esse já era o entendimento do STJ sobre o tema.” (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª Tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.132). Feitos tais esclarecimentos, observo que, sob as alegações de omissão no julgado, o apelante opõe os presentes embargos de declaração, pretendendo seu conhecimento e provimento para permitir o regular processamento e julgamento da apelação cível. Pois bem. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. Na dicção do preceptivo glosado, o presente recurso representa um meio formal de integração, destinado a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa para as partes. Nesse contexto, estando a amplitude material dos aclaratórios delimitada em lei, não pode a parte embargante utilizá-lo como meio para expressar sua irresignação com o resultado do julgamento, na intenção de rediscutir o mérito da controvérsia. A atribuição de efeito infringente é possível apenas em situações excepcionais em que, sanado o vício, a alteração da decisão mostra-se consequência necessária. Essa intelecção se apresenta em perfeita consonância com precedentes deste E. Tribunal de Justiça, dentre eles destaco: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSENTE HIPÓTESE DE CONTRADIÇÃO PARA INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MÉRITO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1.1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam à busca do aperfeiçoamento do ato judicial viciado por obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sobre o qual deva pronunciar-se o competente órgão julgador. 1.2. Na hipótese, busca-se a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 2. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. PODER JUDICIÁRIO. ÓRGÃO CONSULTIVO. 2.1. Frente as disposições expressas no artigo 1.025 do Código de Processo Civil em que se admite o prequestionamento ficto com a simples oposição dos embargos de declaração, acatados ou rejeitados, consideram-se incluídos no acórdão, os elementos que o embargante suscitou. 2.2. Dentre as funções do Poder Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão consultivo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, AC 0129233-06.20
Embargos de declaração rejeitados. A decisão embargada não é omissa.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.