Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. ESTÁGIO PROBATÓRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA DESFAVORÁVEL À PERMANÊNCIA DO IMPETRANTE NO CARGO. TRANSTORNO DE PERSONALIDADE NARCISISTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIA ELEITA INADEQUADA. RECURSO NEGADO. 1. A alteração legislativa exigindo laudo psiquiátrico para verificação de aptidão ao cargo de promotor de justiça quando em curso período de estágio probatório é aplicável ao recorrente em face ao princípio tempus regit actum. 2. Estágio probatório de três anos é o período no qual o servidor é observado e é apurada pela Administração a conveniência ou não de sua permanência no serviço público, por meio da verificação do preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei para aquisição da estabilidade. 3. Suposta incongruência entre o laudo psiquiátrico do recorrente e a avaliação de seu desempenho realizada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público. Impossibilidade de o Poder Judiciário rever o mérito na espécie. Necessidade de instrução probatória incabível na via do Mandado de Segurança. Direito líquido e certo não comprovado. 4. Suposta negativa de vigência ao artigo 73, inciso V, b, da Lei n.º 9.504/97. Inaplicabilidade na hipótese de exoneração durante o estágio probatório. 5. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso em mandado de segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Dr(a). IVETE MARIA RAZZERA, pela parte RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e Exmo. Sr. Subprocurador-Geral da República Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.