Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PROMOÇÃO FUNCIONAL NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DECISÃO EXTRA PETITA E A APLICABILIDADE DE TESE FIXADA EM IRDR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Maranhão contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0835192-46.2016.8.10.0001, que negou provimento ao Agravo Interno e manteve a sentença de procedência parcial, determinando a promoção da autora ao cargo de 3º Sargento da Polícia Militar do Maranhão e às promoções subsequentes, com datas retroativas. 2. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à alegação de decisão extra petita, em afronta aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, bem como quanto à obrigatoriedade de observância da tese vinculante fixada no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, que trata da prescrição do fundo de direito em hipóteses análogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: (i) à alegação de concessão de prestação jurisdicional diversa da requerida (decisão extra petita), em violação aos artigos 141 e 492 do CPC; e (ii) à necessidade de observância da tese firmada no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, relativa à prescrição do fundo de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme artigo 1.022 do CPC. 5. No caso, não se verifica a existência de omissão no acórdão embargado, pois as alegações do Estado do Maranhão, inclusive quanto à exigência dos cursos de formação para fins de promoção e à tese de preterição, foram expressamente analisadas e rebatidas na fundamentação da decisão colegiada. 6. O argumento de afronta aos artigos 141 e 492 do CPC, por suposta decisão extra petita, constitui inconformismo com o mérito do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses legais de embargos. 7. A suposta ausência de manifestação quanto à tese firmada no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 também não caracteriza omissão, pois a decisão embargada enfrentou os fundamentos jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia, tendo aplicado o entendimento normativo e jurisprudencial pertinentes ao caso concreto. 8. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inviável sua utilização com efeitos infringentes, como pretende o embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do CPC. 2. Não configuram omissão as situações em que o acórdão enfrentou, de forma fundamentada, as alegações e os elementos constantes dos autos, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. 3. O inconformismo com o mérito da decisão não se insere no âmbito dos Embargos de Declaração." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 141; CPC, art. 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03.10.2013, DJe 11.10.2013; STJ, AgInt no REsp 1819085/SP. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO
Embargos de Declaração rejeitados.
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