Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MATÉRIA PRECLUSA. PETIÇÃO DO BANCO NOTICIANDO SUSPENSÃO DISCIPLINAR DE UMA DAS ADVOGADAS DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE OUTRO PATRONO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS. MANUTENÇÃO DA DEVOLUÇÃO SIMPLES ATÉ 29/03/2021 E EM DOBRO A PARTIR DE 30/03/2021. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, INCLUSIVE DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por consumidor analfabeto, reconheceu a inexistência da relação jurídica, condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados até 29/03/2021 e em dobro daqueles descontados a partir de 30/03/2021, com compensação dos valores efetivamente creditados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) a existência de irregularidade na representação processual da parte autora; (ii) a possibilidade de afastamento da modulação temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS; (iii) a correção da compensação dos valores efetivamente creditados ao consumidor; (iv) a existência de fundamento para majoração da indenização por danos morais em razão da alegada violação à LGPD; e (v) a necessidade de adequação dos consectários legais à disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir 3. Inexiste irregularidade de representação processual quando a parte permanece assistida por outro advogado regularmente constituído, inexistindo hipótese de incidência do art. 76 do CPC, bem como demonstração de prejuízo apta a justificar a decretação de nulidade dos atos processuais. 4. A nulidade do contrato bancário firmado por pessoa analfabeta permaneceu acobertada pela preclusão, por ausência de recurso da instituição financeira, constituindo premissa lógica das demais questões devolvidas ao Tribunal. 5. A restituição do indébito deve observar a modulação de efeitos estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, sendo devida de forma simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro apenas em relação aos descontos posteriores a essa data. 6. Correta a determinação de compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor, devidamente atualizados, em observância ao retorno das partes ao status quo ante e à vedação do enriquecimento sem causa. 7. A mera alegação de utilização indevida de dados pessoais não configura fundamento autônomo para majoração da indenização por danos morais quando a fraude contratual já foi integralmente considerada para fixação da reparação. 8. Mantém-se a indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, embora se revele superior aos parâmetros adotados pelo TJCE em hipóteses análogas, pois que inviável sua redução de ofício diante da ausência de recurso da instituição financeira, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 9. Impõe-se, de ofício, a adequação dos consectários legais à Lei nº 14.905/2024, para determinar a incidência do IPCA como índice de correção monetária e dos juros legais previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, observados os marcos temporais fixados pelas Súmulas nºs 43, 54 e 362 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, inclusive de ofício, apenas para a adequar os consectários legais à Lei nº 14.905/2024, para determinar a incidência do IPCA como índice de correção monetária e dos juros legais previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, observados os marcos temporais fixados pelas Súmulas nºs 43, 54 e 362 do STJ. Dispositivos relevantes: CF, art. 5º, LIV e LV. CC, arts. 389, caput e parágrafo único; 406, caput e parágrafos (redação da Lei nº 14.905/2024); 595; 884. CPC, arts. 76, 277 e 282. CDC, art. 42, parágrafo único. Lei nº 13.709/2018 (LGPD). Lei nº 14.905/2024. Súmulas nºs 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1305780 RJ, Relator.: MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/04/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2013; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30017542020258060029, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/07/2026; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30027493320258060029, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/07/2026; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02010906420248060070, Relator(a): JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/07/2026; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00503003620208060126, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/07/2026. ACÓRDÃO:
Acordam os integrantes da Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para DAR-LHE PARCIAL provimento, reformando a sentença, inclusive de ofício
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