Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DE SOCIOEDUCADOR. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO NA CONVOCAÇÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AVALIAÇÃO FUNCIONAL NEGATIVA EM VÍNCULO ANTERIOR. ELIMINAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que, em mandado de segurança, reconheceu a preterição do impetrante na convocação para entrega dos documentos pessoais necessários à contratação na função temporária de Socioeducador, no âmbito da Seleção Pública regida pelo Edital nº 003/2021 - SEAS/SEPLAG. O Estado sustenta que o candidato foi eliminado na fase de investigação social, em decorrência de avaliação funcional negativa em vínculo anterior com a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo - SEAS, fato impeditivo à sua nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve preterição na ordem de convocação; e (ii) verificar se a eliminação do candidato na fase de investigação social, decorrente de avaliação de desempenho negativa, constitui óbice legítimo ao prosseguimento no certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, arguida pelo recorrido em contrarrazões, pois o Estado do Ceará impugnou adequadamente o núcleo central da sentença, indicando a existência de omissão relevante. 4. A Administração comprovou que o candidato foi eliminado em fase de investigação social, devidamente prevista no edital, com fundamento em avaliação funcional negativa em vínculo anterior com a SEAS, apurada em processo administrativo regular, com contraditório e ampla defesa. 5. A fase de investigação social, de modo geral, especialmente em certames para cargos de natureza sensível, abrange não apenas antecedentes criminais, mas também a conduta funcional e social do candidato, visando assegurar a idoneidade para o exercício do mister público. 6. A jurisprudência do STF (Tema 22) e do STJ afasta eliminações arbitrárias fundadas apenas em inquéritos ou ações penais, mas admite a exclusão do candidato quando baseada em fatos concretos e graves, como conduta incompatível com o cargo. 7. A eliminação do impetrante decorreu de fatos concretos e devidamente comprovados, não se configurando arbitrariedade ou desproporcionalidade, afastando, assim, a alegação de direito líquido e certo à nomeação. 8. A sentença de primeiro grau incorreu em erro ao restringir a análise à ordem de convocação, sem considerar o fundamento impeditivo central relativo à investigação social. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação e remessa necessária providas. Segurança denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 560.900, Tema 22 da Repercussão Geral, Plenário, j. 26.08.2015; STF, RE nº 1.497.405/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 03.06.2025; STJ, AgInt no RMS 71.149/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.09.2023; TJ-CE, AI nº 0628641-38.2022.8.06.0000, Rel. Des. Teodoro Silva Santos, 1ª Câmara de Direito Público, j. 14.08.2023.
Apelação e remessa necessária providas. Segurança denegada.
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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