Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. VÍCIOS INEXISTENTES. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão. 2. Não se verifica a alegada omissão, uma vez que o Acórdão embargado manifestou-se expressamente no sentido de que, embora existam correntes divergentes acerca da natureza do rol da ANS, a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ vem reconhecendo que a taxatividade deve ser mitigada, admitindo exceções quando comprovada a imprescindibilidade do tratamento, o que afasta a pretensão da Embargante de eximir-se do custeio da internação domiciliar indicada à paciente idosa, portadora de esclerose lateral amiotrófica bulbar em estágio avançado. 2. Inexiste vício a ser sanado, na medida em que o Acórdão amparou-se em relatórios médicos constantes dos autos foram categóricos ao atestar a necessidade urgente de cuidados permanentes em regime domiciliar, com suporte multiprofissional e ventilatório, de modo que a negativa de cobertura representaria ofensa direta ao direito fundamental à saúde, assegurado pela Constituição Federal, pelo Código Civil e pela Lei nº 9.656/98. 3. A pretexto de que seja sanado vício inexistente, os Declaratórios visam modificar o entendimento adotado pelo Colegiado, que reconheceu a mitigação da taxatividade do rol da ANS e a abusividade da negativa de cobertura, diante da imprescindibilidade do tratamento domiciliar atestado pelos médicos assistentes e resguardado pelo direito fundamental à saúde.3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 7. Unanimidade.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.