Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO FINAL DO INQUÉRITO POLICIAL. DATA DA DENÚNCIA CORRETA. PRISÃO PREVENTIVA EXCESSO DE PRAZO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a descrição satisfatória dos fatos na denúncia, que propicie o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme ocorre nos autos, afasta a inépcia da petição inicial. 2. A inicial acusatória descreveu os fatos e as circunstâncias em que o delito praticado teria ocorrido, de modo que a simples divergência entre a data do fato constante na denúncia com relação àquela do relatório final do inquérito não é suficiente para o reconhecimento de sua inépcia, mormente em razão de o Tribunal estadual afirmar que a data constante na denúncia é correta, corroborada pelos demais elementos de provas constantes no inquérito. De mais a mais, a suposta divergência no local dos fatos não foi debatida na instância a quo. 3. A matéria relativa ao excesso de prazo não foi objeto de análise do Tribunal de origem, motivo pelo qual esse ponto não poderá ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no fato de o paciente integrar organização criminosa, no modus operandi do delito, bem como em que o paciente Leandro Constantino Duarte foi preso na data de 16/10/2015 (fl. 662), se evadiu em 29/07/2016 e foi recapturado em 29/10/2016 (fls. 1013/1016), não há ilegalidade. 5. Habeas corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. GUSTAVO MINERVINO SOUZA FERREIRA, pela parte PACIENTE: LEANDRO CONSTANTINO DUARTE
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.