Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EVASÃO DE DIVISAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NULIDADE NO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E ECONOMIA PROCESSUAL. ADITAMENTO QUE EM NADA AFETOU O PACIENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE ATENDE REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP E PERMITE AO ACUSADO CONHECER OS FATOS A ELE IMPUTADOS. EXERCÍCIO DE DEFESA ASSEGURADO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. QUESTÃO AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL E QUE DEPENDE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, somente é possível o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. 2. Inexiste constrangimento ilegal na decisão de magistrado que, de forma fundamentada e em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, determinou a intimação do Ministério Público emendasse a inicial "esclarecendo a quem imputa a prática dos delitos descritos no item 2 da peça inicial e individualizando a conduta dos respectivos acusados", antes de rejeitar aquele ponto específico da exordial acusatória. No referido aditamento, não foi acrescida qualquer imputação ou foi trazido qualquer dado que tivesse o condão de influir na apuração dos fatos em relação ao paciente. Essa circunstância que atrai a incidência do art. 566 do Código de Processo Penal - CPP, que determina que "não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa". 3. A denúncia demonstra de forma clara e individualizada quais foram as condutas praticadas pelo paciente, acusado de integrar organização criminosa responsável pela prática de diversas fraudes cambias e evasão de divisas, especificando ser ele um dos agentes de confiança dos líderes da organização. Aponta seu papel com o auxílio prestados à Vera Lúcia Vogt; relata que empresa I.H.W. Imp Exp. Ltda foi utilizada de forma abusiva pelo acusado em operações que superam R$ 10.300.000,00 (dez milhões, trezentos mil reais), bem como indica diversas interceptações telefônicas no qual foram registradas conversas relativas às operações fraudulentas entre o paciente os líderes da organização. Dessa forma, a denúncia ofertada pelo Parquet, na esteira dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, preenche os requisitos propostos no art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, permite o amplo exercício do direito de defesa, assim como a compreensão dos fatos, na medida em que descreve toda a conduta delitiva imputada ao acusado, assim como as circunstâncias do seu cometimento, demostrando indícios suficientes de autoria, a materialidade e delitiva e a existência de nexo causal entre as condutas apontadas e os tipos penais imputados. Precedentes. 4. Inviável a incursão sobre a alegação de serem atípicas as condutas imputadas ao paciente por se tratar de operações comerciais lícitas e devidamente regulamentadas pelo Banco Central. Trata-se de questão relativa ao próprio mérito da ação penal e que depende do aprofundado exame de todo conjunto fático-probatório, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do remédio heroico, que não admite dilação probatória. Precedentes. 5. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTARAM ORALMENTE EM 26/3/2019: DR. JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA (P/RECTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.