Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não conhecido por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória para cobrança de duplicatas mercantis e encargos contratuais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, constituindo título executivo em relação a alguns réus, com juros de 1% ao mês, correção a partir da citação e honorários de 10%. 4. A Corte de origem indeferiu a gratuidade por ausência de comprovação idônea da hipossuficiência, aplicou a Súmula n. 481 do STJ e concedeu prazo para recolhimento do preparo; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, pela negativa da gratuidade e pela valoração da contratação de advogado particular; e (ii) saber se houve violação do art. 51, I, da Lei n. 11.101/2005, por suposta suficiência da recuperação judicial para comprovar hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à comprovação da hipossuficiência, relativamente à alegação de violação dos arts. 99, §§ 3º e 4º, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso concreto, o exame da suficiência da condição de recuperação judicial como indicativo de hipossuficiência exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente à alegação de violação do art. 51, I, da Lei n. 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da gratuidade da justiça exige reexame do acervo fático-probatório, relativamente à alegação de violação dos arts. 99, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando se pretende, na via especial, afirmar que a recuperação judicial basta para demonstrar hipossuficiência, relativamente à alegação de violação do art. 51, I, da Lei n. 11.101/2005”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 3 e 4, 101, § 2, 1.022 e 85, § 11; Lei n. 11.101/2005, art. 51, I; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.