Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5327250-88.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : BANCO DAYCOVAL S/AAGRAVADA : MARIA DOS REIS SILVARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS CUSTAS FINAIS. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 14.376/2002. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença.2. Sentença que acolheu a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 1.767,14.3. Pedido de retificação da guia de custas finais formulado pelo banco agravante, com fundamento na alteração judicial do valor da causa.4. Decisão agravada que indeferiu o pleito, sob o argumento de preclusão, em razão da extinção do cumprimento de sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a retificação das custas finais com base no novo valor da causa, fixado por decisão judicial transitada em julgado, mesmo após a extinção do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR6. A sentença reconheceu a inadequação do valor da causa inicialmente atribuído, determinando sua fixação conforme a parte controvertida do ato jurídico impugnado.7. O novo montante foi apurado pela contadoria judicial, mas o sistema processual não foi atualizado, e a guia de custas foi gerada com base no valor inicial.8. O parágrafo único do art. 2º da Lei Estadual nº 14.376/2002 dispõe que a alteração do valor da causa obriga a atualização da contagem das custas, para mais ou para menos.9. A manutenção das custas com base em valor superado afronta o princípio da legalidade e configura cobrança indevida, impondo-se a retificação para adequação à realidade processual consolidada por decisão judicial.10. Providência que visa assegurar equilíbrio, isonomia e respeito à norma de regência. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a retificação do valor da causa.Tese de julgamento: A alteração judicial do valor da causa impõe a obrigatória retificação da base de cálculo das custas processuais, conforme determina o parágrafo único do art. 2º da Lei Estadual nº 14.376/2002.______________________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 258 e seguintes. Lei Estadual nº 14.376/2002: art. 2º, parágrafo único. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 11 de agosto de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5327250-88.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : BANCO DAYCOVAL S/AAGRAVADA : MARIA DOS REIS SILVARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo. Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A, contra a decisão contida no evento n° 343 dos autos originários, p. 1.218, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO, Dr. Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, figurando como agravada MARIA DOS REIS SILVA. A decisão agravada rejeitou o pedido de readequação da guia de custas finais, formulado pelo banco agravante, salientando estar preclusa a oportunidade de retificação do valor da causa. O agravante argumenta que a manutenção das custas finais com base no valor original da causa afronta a Lei Estadual nº 14.376/2002 (Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás), que determina expressamente a necessidade de atualização das custas em caso de alteração do valor da causa, para mais ou para menos. Sustenta, ainda, que o indeferimento do pedido de retificação revela-se injustificado, sobretudo porque os cálculos que fixaram o novo valor da causa foram elaborados pela contadoria judicial e homologados pelo juízo. Com razão o recorrente. É que a sentença de mérito proferida nos autos, cujo trânsito já se operou, ao analisar a impugnação ao valor da causa, reconheceu expressamente a inadequação do valor inicialmente estipulado, fixando-o em montante correspondente à parte controvertida do ato jurídico cuja validade se questionou (p. 498, evento nº 71). O cálculo da contadoria judicial, por sua vez, exibiu o montante de R$ 1.767,14 (evento nº 303, p. 1.170). Não houve, por parte do juízo, a providência concernente a adequação do valor atribuído inicialmente à demanda. Assim, a manutenção das custas finais com base no valor anterior (R$ 163.207,10), sem justificativa legal ou fática idônea, aparenta violar frontalmente o princípio da legalidade e o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei Estadual nº 14.376/2002 (Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás), que prevê: Art. 2. Observar-se-á, quanto ao valor da causa, o disposto nos arts. 258 e seguintes do Código de Processo Civil.Parágrafo único. A alteração do valor da causa obriga a atualização da contagem das custas, para mais ou para menos, para efeito de compensação, devolução ou recebimento do valor cobrado a maior, a menor ou indevidamente. (g.) Portanto, uma vez acolhida a impugnação ao valor da causa, incumbe ao juízo promover a respectiva retificação no sistema de tramitação processual, inclusive para fins de adequação dos atos processuais subsequentes, como a emissão correta das guias de custas, de acordo com a legislação de regência. Bem por isso, o recurso merece ser provido. AO TEOR DO EXPOSTO, conheço do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar a retificação do valor da causa para o montante de R$ 1.767,14. É o voto. Passado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo judicial, após a baixa de minha relatoria no Projudi. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora3AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5327250-88.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : BANCO DAYCOVAL S/AAGRAVADA : MARIA DOS REIS SILVARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS CUSTAS FINAIS. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 14.376/2002. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença.2. Sentença que acolheu a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 1.767,14.3. Pedido de retificação da guia de custas finais formulado pelo banco agravante, com fundamento na alteração judicial do valor da causa.4. Decisão agravada que indeferiu o pleito, sob o argumento de preclusão, em razão da extinção do cumprimento de sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a retificação das custas finais com base no novo valor da causa, fixado por decisão judicial transitada em julgado, mesmo após a extinção do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR6. A sentença reconheceu a inadequação do valor da causa inicialmente atribuído, determinando sua fixação conforme a parte controvertida do ato jurídico impugnado.7. O novo montante foi apurado pela contadoria judicial, mas o sistema processual não foi atualizado, e a guia de custas foi gerada com base no valor inicial.8. O parágrafo único do art. 2º da Lei Estadual nº 14.376/2002 dispõe que a alteração do valor da causa obriga a atualização da cont
Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a retificação do valor da causa.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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