Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. ANOTAÇÃO DE “CRÉDITO BAIXADO COMO PREJUÍZO”. QUITAÇÃO POSTERIOR DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DO HISTÓRICO. NATUREZA REGULATÓRIA DO SISTEMA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro constante no Sistema de Informações de Crédito – SCR/Bacen e de condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais. Autor sustenta que, embora tenha renegociado e quitado o débito, permaneceu identificado no sistema com anotação de crédito “baixado como prejuízo”, o que teria operado como restrição indevida ao crédito. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se a manutenção de registro histórico no SCR, relativo a inadimplemento pretérito posteriormente quitado, configura conduta ilícita apta a ensejar exclusão da anotação e indenização por danos morais. 4. Verificar a incidência do dever de notificação prévia previsto no art. 43, §2º, do CDC e da Súmula 359 do STJ em relação ao sistema regulatório do Banco Central. III – RAZÕES DE DECIDIR 5. O SCR possui natureza regulatória e prudencial, constituindo base informacional supervisionada pelo Banco Central destinada ao registro histórico das operações de crédito, não se confundindo com cadastros privados de inadimplência. 6. A quitação posterior da dívida não descaracteriza a veracidade da informação histórica relativa ao período de inadimplemento, inexistindo ilicitude quando o dado lançado corresponde à realidade fática e se mantém dentro dos parâmetros regulamentares. 7. Inaplicabilidade automática do dever de notificação prévia previsto no art. 43, §2º, do CDC, por não se tratar de inscrição autônoma em cadastro restritivo típico. 8. Ausência de demonstração de defeito na prestação do serviço ou de prejuízo extrapatrimonial concreto, afastando a configuração do dano moral indenizável (arts. 186 e 927 do CC e art. 14 do CDC). 9. Gratuidade da justiça mantida. Majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV – DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A manutenção, no Sistema de Informações de Crédito – SCR/Bacen, de registro histórico verdadeiro relativo a operação de crédito anteriormente inadimplida, ainda que posteriormente quitada, não configura ilicitude nem enseja indenização por dano moral, salvo comprovação de informação falsa, abusiva ou mantida em desconformidade com a regulamentação aplicável.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.