Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTA LIDE PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PARA COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO ACESSO À JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de litigância abusiva, ausência de interesse processual e caracterização de demanda predatória em razão do ajuizamento de múltiplas ações semelhantes em face da mesma instituição financeira. A sentença indeferiu a gratuidade da justiça, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios e determinou expedição de ofícios a órgãos de controle e fiscalização. A parte apelante sustentou a inexistência de identidade entre as demandas, a ausência de diligências prévias para comprovação de litigância predatória e requereu o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento de demanda predatória e a extinção do processo sem resolução do mérito sem a realização de diligências concretas para comprovação da prática abusiva; (ii) estabelecer se a mera multiplicidade de ações semelhantes caracteriza litigância abusiva; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça é cabível diante da comprovação da hipossuficiência financeira da parte apelante. 4. O reconhecimento de demanda predatória exige a adoção de diligências prévias e concretas pelo magistrado para identificação de indícios efetivos da prática abusiva. 5. A mera existência de múltiplas demandas semelhantes, ainda que fundadas em petições padronizadas, não autoriza, por si só, a extinção do processo sem resolução do mérito. 6. A ausência de diligências investigativas viola os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. 7. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça do TJPI orienta que a caracterização de lide predatória depende de instrução mínima apta a demonstrar a prática abusiva. 8. A aplicação da teoria da causa madura mostra-se inviável, pois o processo não passou pela fase de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento de demanda predatória exige diligências concretas e prévias destinadas à comprovação da prática abusiva. 2. A mera multiplicidade de ações semelhantes não caracteriza, isoladamente, litigância predatória. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem instrução mínima para verificação de abuso do direito de ação, viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. 4. A ausência de fase instrutória impede a aplicação da teoria da causa madura.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802293-78.2024.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.