Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001143-19.2020.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 4° Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Anderson de Sousa Lopes ADVOGADO: Stanley de Sousa Patrício Franco (OAB/PI nº 3.899) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADA NOS AUTOS. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS EM JUÍZO. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SEGUIDO DE LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 157 , § 3º , PRIMEIRA PARTE DO CP). IMPOSSIBILIDADE. PROVA DO ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No presente caso, nota-se que as provas colhidas em fase judicial demonstram a veracidade dos depoimentos prestados e do reconhecimento realizado pela vítima em fase policial, sobretudo por estar comprovado o grande temor que possuía de retaliação pelo acusado, conhecido na região pelo envolvimento no mundo do crime, além da inexistência de qualquer desavença preexistente que pudesse motivar a injusta acusação. Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. Nesse cenário, a não confirmação do reconhecimento pessoal em juízo pela vítima não implica violação ao disposto no art. 155 do CPP, uma vez que as provas produzidas no contraditório judicial são aptas a corroborar as declarações prestadas por ela na delegacia, não estando o decreto condenatório fundamentado exclusivamente nos elementos informativos colhidos no inquérito policial. 2. Quanto à imputação penal, entendo que os fatos se amoldam perfeitamente à figura prevista no inc. II do § 3º do art. 157 do Código Penal, pois da leitura acurada dos autos se conclui que o réu, em concurso com outro indivíduo não identificado, ao constatar que a vítima não entregaria a motocicleta, tinha a intenção de matá-la, e não apenas de lesioná-la, proferindo frases nesse sentido, momento em que desferiu pelo menos dois tiros, atingindo-a nas costas, não consumando o latrocínio por circunstâncias alheias à sua vontade. Assim, havendo provas contundentes e harmônicas acerca da materialidade e da autoria delitiva, entendo que não merece reforma o julgado hostilizado. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001143-19.2020.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/10/2022 )
Recurso conhecido e improvido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.