Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
Direito Civil e Processual Civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Acordo homologado. Prescrição da pretensão executória. Termo inicial. Impenhorabilidade. Supressão de instância. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela executada contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, deferiu a gratuidade da justiça, não conheceu do pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD e negou provimento ao recurso quanto à alegada prescrição da pretensão executória, em cumprimento de sentença fundado em acordo homologado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória; (ii) estabelecer se a alegação de impenhorabilidade de verba salarial, não enfrentada pelo juízo de origem, pode ser conhecida diretamente por esta instância; e (iii) verificar a existência de interesse recursal quanto à gratuidade da justiça e o cabimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O vencimento antecipado da dívida em razão do inadimplemento constitui mera faculdade do credor, não alterando o termo inicial da prescrição, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 568/STJ). Embora a impenhorabilidade de verba salarial seja matéria cognoscível de ofício, seu exame pressupõe prévio enfrentamento pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, sendo inviável a apreciação per saltum por esta instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O vencimento antecipado da dívida é faculdade do credor e não altera o termo inicial da prescrição. 2. A impenhorabilidade de verba salarial não enfrentada pelo juízo de origem não pode ser conhecida diretamente pela instância recursal, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 833, IV e X, 921, §§ 1º e 4º, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, AgInt no AREsp 2.003.540/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 26/09/2022; STJ, AgInt no REsp 2.024.390/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 22/05/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.439.042/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08/04/2024.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Paulo Kiyochi Mori
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.