Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001/2008 – MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX/BA). CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. SUSPENSÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO POR DECRETO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E À LEI ELEITORAL. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pelo Município de São Félix contra sentença que declarou a nulidade dos Decretos Municipais nº 05/2013 e 09/2013, os quais suspenderam o ato de nomeação da autora ao cargo de Odontóloga do PSF, para o qual foi aprovada em 5º lugar em concurso público com 6 vagas ofertadas, e determinou sua reintegração ao cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia recursal cinge-se, assim, ao exame da validade dos decretos de suspensão da nomeação da autora, que foi aprovada dentro do número de vagas contida no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A candidata aprovada dentro do número de vagas previstas em edital de concurso público é titular de direito subjetivo à nomeação, consoante o Tema 784 do STF (RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/12/2015), somente afastável diante de situação excepcional superveniente, imprevisível, grave e absolutamente necessária, devidamente comprovada pela Administração — requisitos não demonstrados nos autos. 4 - A suspensão da nomeação por prazo determinado e sem decisão administrativa definitiva após anos de inércia, configura restrição a direito, em violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 5 - A vedação do art. 21, parágrafo único, da LC nº 101/2000 não alcança nomeações decorrentes de concursos públicos homologados antes do início do período proibitivo dos 180 dias finais do mandato, porquanto a despesa já estava contemplada no planejamento orçamentário do ente público. 6 - A proibição do art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/1997 não incide sobre o caso, diante da expressa ressalva da alínea c do mesmo dispositivo, que excepciona a nomeação de aprovados em concursos homologados antes do início do prazo eleitoral vedado. 7 - O ônus de demonstrar concretamente que o provimento das vagas comprometeria as finanças públicas incumbe ao Município, do qual não se desincumbiu. A contratação da própria autora em regime precário para o exercício das mesmas funções do cargo concursado esvazia a tese de restrição orçamentária e evidencia a permanência da necessidade do serviço. 8 - O acórdão proferido em processo diverso pelo TJBA, invocado pelo apelante como precedente, não ostenta força vinculante nos termos do art. 927 do CPC, sendo suas peculiaridades fáticas suficientes para a distinção em relação ao presente caso. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LV e art. 37, II; LC nº 101/2000, art. 21, parágrafo único; Lei nº 9.504/1997, art. 73, V, alínea c; CPC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/12/2015 (Tema 784); STJ, REsp 1.322.999/PI, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 04/05/2017; STJ, AgInt no REsp 1.678.736/RO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 05/12/2017.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.