Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CRÉDITO C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FRAUDE CONTRATUAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO EM GRAU RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA OU NÃO IMPUGNADA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de anulação de contrato de crédito cumulada com tutela antecipada e indenização por perdas e danos, para declarar a inexistência dos débitos, confirmar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos, condenar a Claro S/A e o Banco Mercantil do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição de valores descontados, afastando a condenação da Coelba por danos morais em razão da incidência da Súmula 385 do STJ. O apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça, a condenação da Coelba ao pagamento de indenização por danos morais, a majoração do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios. No curso do recurso, foi celebrado acordo entre o autor e o Banco Mercantil do Brasil S/A. II. Questão Em Discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o apelante faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se deve ser homologado o acordo celebrado entre o autor e o Banco Mercantil do Brasil S/A e qual o reflexo dessa composição no recurso; (iii) determinar se a Coelba responde por danos morais diante da existência de inscrição preexistente e se é cabível a flexibilização da Súmula 385 do STJ; e (iv) definir se são devidas a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. III. Razões De Decidir 3. A documentação apresentada comprova a hipossuficiência financeira do apelante, aposentado rural, idoso e beneficiário de proventos equivalentes a um salário mínimo, autorizando a concessão da gratuidade da justiça. 4. O acordo celebrado entre o autor e o Banco Mercantil do Brasil S/A observa os requisitos legais, não apresenta vícios de consentimento e põe fim ao litígio entre essas partes, justificando sua homologação. 5. Os embargos de declaração ficam prejudicados porque as omissões apontadas são integralmente supridas no julgamento do recurso. 6. A Súmula 385 do STJ incide quando existente inscrição preexistente legítima ou não impugnada judicialmente, afastando a presunção de dano moral decorrente de posterior negativação indevida. 7. A flexibilização da Súmula 385 do STJ exige que todas as anotações preexistentes estejam sendo judicialmente contestadas ou que existam elementos robustos capazes de demonstrar sua ilegitimidade, circunstância não verificada no caso concreto. 8. A existência de inscrição anterior em nome da Ótica Carol, não impugnada pelo autor e por ele reconhecida como objeto de negociação para pagamento, mantém íntegra a aplicação da Súmula 385 do STJ e afasta a responsabilidade da Coelba por danos morais. 9. O valor da indenização fixado em R$ 4.000,00 para cada uma das rés condenadas observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição das partes e a finalidade compensatória e pedagógica da reparação. 10. Os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação atendem aos critérios do art. 85, §2º, do CPC, inexistindo fundamento para sua elevação ao percentual máximo legal. IV. Dispositivo E Tese 11. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Acordo homologado. Embargos de declaração PREJUDICADOS. Tese de julgamento: 1. A comprovação da hipossuficiência financeira por documentação idônea autoriza a concessão da gratuidade da justiça. 2. O acordo regularmente celebrado entre as partes e em conformidade com a lei deve ser homologado para produzir seus efeitos jurídicos. 3. A existência de inscrição preexistente legítima ou não impugnada judicialmente atrai a incidência da Súmula 385 do STJ e afasta a indenização por dano moral decorrente de posterior negativação indevida. 4. A flexibilização da Súmula 385 do STJ exige a demonstração de que todas as inscrições preexistentes são judicialmente contestadas ou apresentam robustos indícios de ilegitimidade. 5. A revisão do valor da indenização por danos morais somente se justifica quando o montante arbitrado se revelar manifestamente irrisório ou excessivo. 6. A fixação dos honorários advocatícios dentro dos limites previstos no art. 85, §2º, do CPC não comporta majoração sem fundamentação específica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 840 a 842; CPC, arts. 85, §2º, 98, 99, 485, VI, 487, III, "b", e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, REsp 1.704.002/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER da Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, deferir ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça, HOMOLOGAR o acordo celebrado entre o autor e o Banco Mercantil do Brasil S.A e JULGAR PREJUDICADOS os embargos de declaração
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.