Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. OSCILAÇÃO ABRUPTA DE FATURAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDOR SEM JUSTIFICATIVA TÉCNICA IDÔNEA. CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que reconheceu a inexigibilidade de faturas decorrentes de irregularidade no medidor, declarou indevida a suspensão do fornecimento de energia e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a regularidade das cobranças realizadas em período de súbita elevação do consumo, posteriormente normalizado após substituição do medidor; (ii) a licitude do corte no fornecimento de energia fundado em débitos reputados indevidos; e (iii) a adequação do valor arbitrado a título de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à concessionária de energia elétrica demonstrar, de forma técnica e idônea, a regularidade da medição e da cobrança quando evidenciada oscilação abrupta e incompatível com o histórico de consumo do usuário. 4. A substituição do medidor sem justificativa técnica consistente, aliada à elevação substancial do faturamento e ao posterior retorno ao padrão anterior, evidencia falha na prestação do serviço. 5. O corte indevido de energia elétrica, serviço público essencial, configura dano moral indenizável. 6. O valor da indenização pode ser reduzido quando fixado acima dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.” IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 373, § 1º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 570.085/PE; TJGO, Apelação Cível 5685053-45.2023.8.09.0044; TJGO, Apelação Cível 5294145-82.2022.8.09.0130. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5165474-19.2025.8.09.0168 1ª Câmara Cível Comarca de Águas Lindas de Goiás Juiz de Direito: Dr. Renato Bueno de Camargo Requerente: Josué Serpa dos Santos Requerido : Equatorial Energia Goiás Apelante : Equatorial Energia Goiás Apelado : Josué Serpa dos Santos RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 373, § 1º; CC, arts. 186 e 927.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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