Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. ERRO DE CÁLCULO E INOBSERVÂNCIA DO BAREMA. CRITÉRIOS OBJETIVOS DO EDITAL. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DISTINGUISHING TEMA 485 DO STF. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA AFASTADA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL À MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB) e por litisconsorte passiva contra sentença que concedeu a segurança em Mandado de Segurança para corrigir erro na contagem de pontos da prova de títulos de candidato em concurso público, determinando sua reclassificação para a 1ª colocação na área de Química Analítica. Discute-se nos recursos a alegada impossibilidade de intervenção do Judiciário no mérito administrativo (Tema 485 do STF) e a preclusão administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a intervenção judicial para corrigir erro material e objetivo na pontuação de títulos viola o princípio da separação dos poderes e a tese fixada no Tema 485 do STF; (ii) estabelecer se o insucesso ou a falta de recurso na via administrativa impede a impetração do mandado de segurança por preclusão. O Ministério Público opinou pelo desprovimento dos recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no Tema 485, veda a substituição da banca examinadora pelo Judiciário na avaliação de conteúdo subjetivo (mérito administrativo), mas excepciona o controle de legalidade em casos de erro grosseiro ou violação a critérios objetivos do edital. Realiza-se o distinguishing no caso concreto, pois não se busca reavaliar o conteúdo qualitativo dos títulos, mas sim corrigir erro material de somatória e desrespeito ao Barema do edital, configurando ilegalidade objetiva passível de correção judicial. A atribuição de notas em prova de títulos baseada em critérios objetivos constitui ato vinculado, não havendo margem de discricionariedade para a Administração deixar de computar documentos válidos apresentados conforme as regras do certame. O exaurimento da via administrativa não é condição sine qua non para o acesso ao Judiciário, em obediência ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, sendo rejeitada a tese de preclusão administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A intervenção do Poder Judiciário em concurso público é legítima para corrigir erro material ou inobservância de critérios objetivos previstos no edital (ato vinculado), operando-se o distinguishing em relação à vedação de análise do mérito administrativo (Tema 485 do STF). 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para o ajuizamento de ação judicial, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos legais relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV. Lei nº 12.016/09. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 (RE 632.853/CE). TJBA, MS 80114958420238050000.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, mantendo a sentença que determinou a reclassificação do impetrante
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.