Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Agravo interno em apelação cível – Ação condenatória em obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório – Consórcio – Acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pela ré, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento da apelação em razão da deserção, e afastou a aplicação da multa processual prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Insurgência da embargante, apontando omissões e contradições no julgado colegiado, notadamente quanto à suposta justa causa para o não recolhimento complementar do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil; à alegada inaplicabilidade da atualização monetária sobre a condenação líquida, à luz do artigo 4º, §§ 2º e 12, da Lei Estadual nº 11.608/2003; e à alegada ofensa aos artigos 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil pela ausência de explicitação prévia de índice e termo inicial, postulando efeitos infringentes e prequestionamento. Razões de decidir – Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado – Hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil não configuradas – Enfrentamento claro e suficiente de todas as questões determinantes para o desate da controvérsia – Regularidade da intimação para complementação do preparo recursal, que delimitou expressamente a base de cálculo líquida fixada na sentença, impôs a necessária atualização monetária e indicou a ferramenta eletrônica oficial deste Tribunal de Justiça para cálculo, afastando a ocorrência de barreira informativa ou decisão-surpresa – A divergência subjetiva da parte quanto à interpretação de normas processuais ou tributárias estaduais não configura justo impedimento apto a relevar a deserção após a inércia voluntária no prazo peremptório assinalado – A base de cálculo da taxa judiciária em pedidos condenatórios líquidos deve observar a preservação do valor real da moeda, por imposição cogente do artigo 4º, § 12, da Lei Estadual nº 11.608/2003 – A via integrativa dos embargos declaratórios não se presta ao reexame de matéria já fundamentadamente decidida nem à revisão de teses por inconformismo subjetivo da parte sucumbente – Prequestionamento ficto expressamente consagrado pelo artigo 1.025 do Código de Processo Civil - Acórdão mantido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
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12ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: José Jacob Valente
Composição: José Jacob Valente (presidente); Alexandre David Malfatti; Antonio Mário de Castro Figliolia; Marco Aurélio Pelegrini de Oliveira; Sandra Maria Galhardo Esteves.
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.