Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por autor contra sentença que cancelou a distribuição de Ação de Conhecimento Declaratória C.C. Obrigação de Fazer E Reparação de Danos Materiais E Morais. O autor alegou desconhecer contrato de empréstimo consignado e cartão de crédito, buscando declaração de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais. A sentença foi proferida após o indeferimento da gratuidade da justiça e a inércia do autor em recolher as custas iniciais. O apelante sustenta ter direito à gratuidade da justiça, que o contrato é ilícito e abusivo, requerendo a anulação da sentença e o acolhimento dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte apelante faz jus à gratuidade da justiça; e (ii) saber se o cancelamento da distribuição do feito, por ausência de recolhimento das custas iniciais após o indeferimento da gratuidade da justiça, é cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para fins de gratuidade da justiça é relativa e pode ser afastada pelo juiz se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 4. O indeferimento da gratuidade da justiça foi mantido, pois a documentação apresentada não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais. 5. O apelante foi regularmente intimado para recolher as custas iniciais e permaneceu inerte, o que enseja o cancelamento da distribuição do feito, conforme o art. 290 do CPC/2015. 6. A interposição de agravo de instrumento sem efeito suspensivo contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça não exime a parte do dever de recolher as custas iniciais para o prosseguimento do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. "1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça é relativa, cabendo ao juiz indeferir o pedido quando os elementos dos autos não comprovam a hipossuficiência." "2. O cancelamento da distribuição do feito é medida adequada quando a parte, devidamente intimada, não recolhe as custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC/2015." "3. A interposição de agravo de instrumento sem efeito suspensivo contra o indeferimento da gratuidade da justiça não dispensa o recolhimento das custas iniciais para o regular prosseguimento do processo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput; 99, §§ 2º e 3º; 290; 1.018, caput; 932, inc. IV, al. “a”. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 25, TJGO; TJGO, Apelação Cível 5314415-50.2022.8.09.0091, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/07/2023, DJe de 05/07/2023.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a apelação cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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