Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMODATO VERBAL COM PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR, DO COMODATO E DO ESBULHO POSSESSÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse fundada na alegada existência de contrato verbal de comodato, revogou a tutela de urgência anteriormente concedida e determinou a reintegração do réu na posse do imóvel. A apelante sustenta ter comprovado a titularidade do bem, a existência do comodato verbal e a ocorrência de esbulho possessório, requerendo a reforma da sentença, a condenação do apelado por litigância de má-fé e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação pode ser conhecido quando formulado apenas nas razões recursais; (ii) estabelecer se a apelante comprovou os requisitos da ação de reintegração de posse, especialmente a posse anterior, a existência de comodato verbal, a precariedade da posse do apelado e o esbulho possessório; e (iii) determinar se a conduta processual do apelado configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não é conhecido porque deveria ter sido formulado por petição própria dirigida ao relator, nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, além de perder o objeto com o julgamento do mérito do recurso. 4. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal é rejeitada, pois a apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença ao questionar a distribuição do ônus da prova, a valoração das provas e o standard probatório adotado. 5. Nas ações possessórias, a tutela jurisdicional protege a posse efetivamente exercida, e não o domínio, razão pela qual a demonstração da titularidade do imóvel não supre a prova da posse anterior nem do esbulho. 6. Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a posse anterior, a celebração do comodato verbal, a precariedade da posse exercida pelo réu e a ocorrência de esbulho, conforme os artigos 373, I, e 561 do Código de Processo Civil. 7. O comodato verbal, embora juridicamente admissível, não se presume, exigindo prova de sua celebração, a qual não foi produzida pela apelante. 8. A prova oral demonstra que o apelado reside no imóvel desde a infância, permanecendo no local após a separação dos genitores, circunstância incompatível com a alegação de que sua posse teria se iniciado apenas em 2019 por força de comodato verbal. 9. A ocupação do imóvel decorre de vínculo familiar consolidado há décadas, afastando a alegada precariedade da posse e a ocorrência de esbulho decorrente da revogação de contrato cuja existência não foi comprovada. 10. A utilização, pelo apelado, de decisão proferida em demanda anterior como fundamento de defesa constitui exercício regular do direito de defesa e não evidencia alteração dolosa da verdade ou qualquer hipótese prevista no art. 80 do Código de Processo Civil. 11. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta processual dolosa, inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por petição própria dirigida ao relator, na forma do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 2. A comprovação da titularidade do imóvel não substitui a prova da posse anterior, do comodato e do esbulho nas ações possessórias. 3. O comodato verbal pode ser celebrado sem forma especial, mas sua existência deve ser demonstrada por quem o invoca. 4. A ausência de prova da posse anterior, da celebração do comodato e do esbulho impede o acolhimento da ação de reintegração de posse. 5. A invocação de precedente ou decisão judicial como fundamento de defesa não configura, por si só, litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, I, 561, 1.010 e 1.012, §§ 3º e 4º; CC, arts. 579 e 1.210, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível n. 7007829-81.2024.8.22.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 16.09.2024.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONHECIDO E PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. .
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3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TORRES FERREIRA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.